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quarta-feira, 21 de março de 2012

Léa - Do Pgto em Consignação


5.2 – Do Pagamento em Consignação
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Pagamento em consignação: O pagamento em consignação é o meio indireto de o devedor exonerar-se do liame obrigacional, consistente no depósito judicial (consignação judicial), ou em estabelecimento bancário (consignação extrajudicial), da coisa devida, nos casos e formas legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Casos legais de consignação: Poderemos propor ação de consignação se: a) houver mora accipiendi, seja a dívida portável ou quesível, oriunda da impossibilidade e recusa infundada de receber ou de dar a quitação e do fato do credor não ir e nem mandar receber a prestação no local, tempo e condições devidos; b) o credor for incapaz de receber por estar, por exemplo, acometido de grave doença mental e não ter havido nomeação de curador, o credor for desconhecido (por exemplo, em virtude de sucessão causa mortis do credor originário), se estiver declarado ausente ou residir em lugar incerto, ou de acesso perigoso ou difícil, pois nessas hipóteses o devedor, sendo a dívida portável, apenas poderá liberar-se da obrigação e receber a quitação por meio de consignação em pagamento; c) correr dúvida sobre quem e o legítimo credor; e d) pender litígio sobre o objeto do pagamento entre credor e terceiro.
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Requisitos da consignação como forma de pagamento indireto:Será imprescindível para que a consignação tenha força de pagamento que se apresente as condições subjetivas, arroladas nos artigos 304 a 312 do CC., e as objetivas constantes dos artigos 233, 244, 313, 314, 315, 318, 319 e 320 do CC.A consignação deverá ser: livre, não estando sujeita a condição que continha restrição injusta ao direito do credor; completa, abrangendo a prestação devida, juros, frutos e despesas; e real, ou seja, efetiva, mediante exibição da coisa móvel ou imóvel (mediante entrega das chaves), que é objeto da prestação.
Modo. Será preciso a observância de todas as cláusulas estipuladas no ato negocial para que o depósito judicial seja considerado pagamento indireto.
Tempo. O devedor poderá consignar assim que a dívida estiver vencida, ou seja, quando espirar o termo convencionado contratualmente em  favor do credor e, em qualquer tempo, se tal prazo se convencionou a seu favor, ou quando se verificar a condição a que o débito estava subordinado.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Local do depósito judicial. A oferta do depósito deverá proceder-se no local convencionado para o pagamento.
Efeito da consignação. Feito o depósito, liberado estará o devedor, cessando, com o desaparecimento do débito, os juros e os riscos, exceto se for a ação de consignação julgada improcedente, porque, nessa hipótese, pagamento não houve. Se julgado improcedente o depósito, a cessação dos juros do débito e dos riscos será pendente, visto que aquele depósito não terá força de pagamento e, por essa razão, os juros e riscos da dívida restabelecer-se-ão com eficácia ex tunc, declarando a decisão que o depósito não fora feito.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Levantamento do depósito. Se a consignação for extrajudicial o credor será notificado do depósito bancário para, dentro de 10 dias, impugná-la, sob o pena de o devedor ficar exonerado. Se a aceitar tácita ou expressamente, a quantia não poderá mais ser levantada pelo devedor. O devedor só poderá levantar o depósito se houver recusa expressa do credor. Se o depósito for judicial, o depositante, no curso da ação consignatória, poderá requerer o levantamento da coisa depositada, antes da aceitação ou impugnação do depósito, desde que pague as despesas processuais decorrentes daquela ação. Com o levantamento do depósito, extrajudicial ou judicialmente, a dívida subsistirá com todos os seus efeitos, ou seja, juros, multa, cobrança judicial etc. Com a retirada da coisa do depósito pelo próprio devedor-depositante, a consideração será tida como não efetivada, ressurgindo a obrigação.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Proibição do levantamento do depósito e sua execução. Se o depósito judicial for julgado procedente, o devedor não poderá mais levantá-lo, mesmo que haja consentimento do seu credor, exceto se houver acordo com outros devedores sendo obrigação solidária ou indivisível, e fiadores para resguardarem seus direitos. O credor só poderá consentir no levantamento do depósito pelo devedor-autor, vencedor da demanda, se houver anuência dos co-obrigados e fiadores, acatando o restabelecimento do débito.Entretanto, se mesmo havendo oposição dos co-devedores e fiadores, ocorrer o levantamento do depósito ter-se-á uma nova dívida entre credor e devedor, desonerando-se aqueles co-devedores e fiadores da nova obrigação.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído.
Renúncia do credor ao depósito.O depositante levantará o depósito. No curso da consignatória, depois da aceitação do depósito ou da contestação da lide pelo credor, desde que com anuência deste que, então, perderá a preferência e garantia que tiver relativamente ao bem consignado, ficando logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não concordarem com o levantamento, tendo em vista que a renúncia do credor não poderá lesá-los. As partes ( credor, que anuiu no levantamento, e devedor, que o fez) substituem o débito primitivo por um novo, fato este que deverá ser homologado judicialmente, produzindo a conseqüente extinção do processo com julgamento do mérito.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Citação do credor para receber imóvel ou coisa certq no local de sua situação. Se a coisa devida for imóvel ou coisa certa que deve ser entregue no mesmo local onde está situada (como, p.ex., uma casa, um gado, um barco ancorado no porto), o devedor poderá citar o credor para vir ou mandar recebe-la sob pena de ser depositada, isentando-se de qualquer responsabilidade. Se o credor, ou seu representante, não comparecer, o devedor deverá providenciar a consignação da prestação devida no foro em que se encontra, para exonerar-se da obrigação.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Pagamento de coisa indeterminada. Se o objeto do pagamento consistir na entrega de coisa indeterminada (por exemplo, 150 sacas de arroz), competindo a escolha ao credor, deverá este ser citado para fazê-la, sob pena de perder o direito de escolha e de ver depositada coisa escolhida pelo devedor. Se o credor não atender à citação, o devedor fará, ante a mora credoris, a escolha, e ma vez feita tal escolha, a obrigação passará a ser de dar coisa certa (CC, 244), que deverá ser entregue no mesmo local onde estiver, citando-se, novamente, o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada.
Art. 343. As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
Despesas com o depósito judicial. As despesas com o depósito judicial (guarda, conservação, honorários advocatícios etc.), quando julgado procedente, correrão por conta do credor, e se improcedente, por conta do devedor.
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.
Consignação e obrigação litigiosa. Havendo litígio sob o objeto do pagamento entre credor e terceiro, se o devedor ciente da litigiosidade efetuar ao pagamento ao credor, em lugar de efetivar a consignação, a validade desse seu ato dependerá do êxito da demanda, ficando sem efeito se o terceiro for o vencedor, hipótese em que o devedor ficará obrigado a pagar ao verdadeiro credor que venceu a demanda, tendo, todavia, o direito de pedir a devolução do que pagou antes da decisão da ação ao litigante vencido. Se o devedor, ignorando tal litígio vier a pagar ao credor, ficará exonerada da obrigação; logo, se o terceiro for o vencedor da demanda, caber-lhe-á pleitear do credor aquilo a que faz jus, não podendo responsabilizar o devedor que cumpriu a prestação, desconhecendo a controvérsia existente.
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer deles requerer a consignação.
Possibilidade de o credor ajuizar a consignatória: A ação de consignação é privativa do devedor para libertar-se do débito, mas se a dívida se vencer não tendo havido o depósito pelo devedor, pendendo litígio ente credores que se pretendem mutuamente excluir, qualquer deles estará autorizado a requerer a consignação, garantindo, assim, o direito de receber a satisfação do crédito, exonerando-se o devedor, pouco importando qual dos credores seja reconhecido como detentor legítimo do direito creditório, que irá levantar a prestação depositada.

Um comentário:

  1. Muito bom me ajudo bastante. Só que eu peço que atualize esses assuntos pois tem artigos no código civil que foram revogados

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