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quarta-feira, 21 de março de 2012

Léa - Da Compensação


5.7 – Da Compensação.

Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Compensação. A compensação é um modo de extinção de obrigação, até onde se equivalerem, entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedora e credora uma da outra. Assim, se dois indivíduos se devem mutuamente, serão, recíproca e concomitantemente, credor e devedor um do outro, e solver-se-á a relação obrigacional até a concorrência dos valores das prestações devidas, de modo que, se um tiver de receber mais do que o outro, continuará credor de um saldo favorável e decorrente do balanço. Suponha-se, p. ex., que “A” deva a “B” R$ 120.000,00 e “B” deva a “A” a soma de R$ 100.000,00. “A”e “B” são reciprocamente credor e devedor um do outro. A extinção da obrigação operar-se-á até a concorrência dos valores devidos, de forma que restará a “B” um saldo favorável no valor de R$ 20.000,00. Os débitos extinguir-se-ão até onde se compensarem. Desse modo, o devedor de R$ 120.000,00 somente deverá pagar os R$ 20.000,00 restantes. Até R$ 100.000,00 haverá compensação, hipótese em que ela será parcial. Seria ela total se os débitos fossem de igual valor, isto é, ambos de R$ 120.000,00, caso em que não se teria pagamento algum.
Compensação legal  A compensação legal é a decorrente de lei, independendo de convenção das partes e operando pleno iure mesmo que uma delas se oponha, desde que o interessado a alegue, como matéria de defesa, no prazo para contestar ou para embargar, extinguindo as obrigações recíprocas, liberando os devedores e retroagindo à data em que a situação fática se configurou. Apesar de operar pleno iure, o órgão judicante não poderá declará-la ex officio, pois, presentes os pressupostos legais, caberá as argüição pelo interessado.
Reciprocidade de débitos. A compensação legal requer reciprocidade de dívidas, pois será preciso que duas pessoas sejam, concomitantemente, credora e devedora uma da outra.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Liquidez das dívidas. A compensação legal só se operará se houver liquidez das dívidas, ou seja, certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, pois não se poderá conceber compensação ipso iure sem que haja certeza quanto ao montante de um dos débitos. Se um dos débitos for ilíquido, somente será possível a compensação judicial, pois apenas o juiz terá poder para determinar sua liquidação
Exigibilidade atual das prestações. Para haver compensação legal necessário será, ainda, que as dívidas estejam vencidas (CC, arts. 331 a 333); caso contrário, privar-se-á o devedor do benefício do termo e ter-se-á injustificável antecipação do pagamento.
Fungibilidade dos débitos. Requer a compensação legal que as prestações sejam fungíveis (CC, art. 85), homogêneas entre si e da mesma natureza. Assim, dívidas de café, por exemplo, só se compensarão com dívidas de café. Se alguém deve café a quem lhe deve dinheiro, as dívidas não se compensarão. Há controvérsia relativamente às obrigações de fazer fungíveis, pois as infungíveis são reputadas, pela unanimidade da doutrina, incompensáveis. A posição majoritária, contudo, é no sentido de não admitir a compensação legal de obrigações de fazer, já que o dispositivo se refere à compensação de “coisas”, o que excluiria outros gêneros de prestação.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Identidade de qualidade das dívidas. A compensação requer identidade de qualidade dos débitos, quando especificada em contrato, pois, se os objetos, embora da mesma espécie, forem de qualidade diversa, não se poderá compensar. Assim, não se poderá compensar o débito de vinho Bordéus do produtor X de tal data com uma dívida do mesmo vinho do produtor Y de outra data. Se a qualidade das prestações devidas não estiver consignada na avença, nenhum dos contratantes poderá impedir a compensação, sob a alegação de diversidade de qualidade.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Exceção à exigência da reciprocidade de dívidas. O devedor somente poderá compensar com o credor o que este lhe dever, mas o fiador poderá compensar seu débito com o do seu credor ao afiançado. A lei possibilita tal compensação, sem o requisito da reciprocidade de dívidas, para evitar pagamentos simultâneos, considerando que o fiador é terceiro interessado. Se o fiador compensar seu débito com o que lhe deve o credor de seu afiançado, poderá exercer contra este o direito de regresso, cobrando-lhe o que por ele tiver pago.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Prazos de favor e compensação. Os prazos de favor, concedidos obsequiosamente pelo credor, não poderão ser alegados pelo beneficiado para impedir a compensação de sua divida com a de seu devedor; os prazos de favor não obstam a compensação. Por exemplo, A concede a B uma prorrogação de prazo, seria injusto que este impedisse a compensação, exigindo o débito de A e utilizando-se desse prazo de favor para pagar depois a sua dívida. Assim sendo, se A tem um débito já vencido com B, e este lhe conceder um prazo maior para solvê-lo, nada impede que B possa compensar esse seu crédito com outra dívida vencida, que tem relativamente a A.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Diversidade de causa. Para a compensação não se exige a identidade de causa debendi. A diversidade ou diferença de causa não obsta a que se verifique a compensação, salvo se proveniente de esbulho, furto ou roubo, por serem condutas ilícitas; de comodato e depósito, por terem por fundamento a confiança existente entre os envolvidos e por base a posse precária,extinguindo-se com a devolução da coisa a quem de direito; de alimentos, pois se são imprescindíveis à subsistência do alimentando, a compensação dele retiraria os meios para a sobrevivência com dignidade; de coisa impenhorável, por ser inexigível. Possível será a compensação entre dívidas decorrentes de causa diversa. Por exemplo, poderá ocorrer que A deva a B quinhentos mil reais em razão da aquisição  de obra de arte, e que B deva a A oitocentos mil reais em virtude de um empréstimo que este lhe fizera. Tais débitos poderão ser compensáveis
Art. 374. A matéria da compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida pelo disposto neste capítulo.
Compensação de débitos fiscais e parafiscais. À compensação de dívidas fiscais e parafiscais dever-se-iam, pelo revogado art. 374 (há quem ache que não o foi, visto que a Lei n. 10.677/2003 é inconstitucional, por não observância dos arts. 62, parágrafo 10, e 64, parágrafo 4., da CF/88), aplicar os arts. 368 a 376 do Código Civil, e não mais o art. 170 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que só a permitia em hipótese especial. Não mais se negava compensação se um débito fosse de natureza fiscal, quer da União, quer dos Estados, quer dos Municípios, se a lei a admitisse. Outrora, desde as Ordenações Filipinas (Ord. Liv.IV, Tít. 78, parágrafo 5) havia proibição dessa compensação porque a arrecadação fiscal se destina a custear serviços públicos, e ao particular não podia assistir o direito de lesar interesse público, invocando a compensação. Permitida está a compensação tributária convencional (Lei n. 9.430/96 e Dec. n. 2.138/97), decorrente de acordo entre contribuinte e Fazenda. A compensação tributária visa proporcionar o ressarcimento imediato do quantum que foi indevidamente pago ao cofre público, sem que o contribuinte tenha de fazer uso de ação de repetição do indébito. Pelo Enunciado n.19 (aprovado na Jornada de direito civil, promovida , em setembro de 2002, pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal): “a matéria d compensação, no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais de Estados, Distrito Federal e Municípios, não é regida pelo art. 374 do Código Civil”. Além disso, em razão da Lei n. 10.677/2003, que revogou, no art. 1, o art. 374 do Código Civil, não se aplicarão os arts. 368 a 376 desse diploma legal à compensação de dívidas fiscais e parafiscais. O direito à compensação tributária está, entendemos, regido pelo Código Tributário Nacional, arts. 156, II, 170 e 170-A, pelas Leis n.8.383/91, art. 66, 9.250/95 e 9.430/96, e pelo Decreto n. 2138/97 e pelas Instruções Normativas da SRF 210/2002 e 323/2003, quanto às peculiaridades da matéria fiscal, porém, no restante, disciplinar-se-á pelas normas do Código Civil (arts. 368 a 380), cuja incidência não poderá ser vedada, mesmo com a “revogação” do art. 374. Como a compensação é uma só, não há necessidade de remeter a dos débitos fiscais para a lei especial, quando a Fazenda Pública for devedora, visto ser corolário do direito de propriedade. Por isso, a administração fazendária, não poderá negar ao contribuinte-credor o direito à compensação de indébito tributário. Mesmo após a revogação do artigo 374, a compensação legal de tributos obedeceria e seria regida pelo Código Civil, uma vez que a simples revogação do dispositivo não implicaria a repristinaçao do art. 1.017 do Código Civil de 1916, definitivamente extirpado do nosso ordenamento jurídico. E por haver desaparecido a proibição constante do Código anterior, a outra conclusão não se há de chegar, senão a de que as normas gerais sobre a compensação, constantes da lei posterior (novo Código Civil), lei essa que regula completamente a matéria, revogando, pois, as anteriores no que com ela conflitarem, aplicar-se-ão, igualmente, às dívidas fiscais e parafiscais.
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Acordo entre as partes excluindo a compensação. Não haverá compensação legal se existir entre as partes convenção excluindo a possibilidade de compensação de seus débitos.
Renúncia prévia de uma das partes. Não haverá compensação se houver renúncia prévia ou antecipada de um dos devedores, seja ela tácita ou expressa. Essa renúncia antecipada será tácita, quando o devedor, apesar de ser credor de seu credor, solver espontaneamente o seu débito e expressa, quando houver uma declaração afastando a possibilidade de compensação.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Impossibilidade de compensação para a pessoa que se obriga por terceiro. Não haverá compensação legal em favor de pessoa ( representante convencional ou mandatário) que se obriga por terceiro, que não poderá compensar essa dívida com a que o credor lhe dever, por não haver reciprocidade de obrigação, pois o mandante deve ao credor e o credor ao mandatário. P. ex.: A, procurador de B, cumprindo o mandato, compra de C uma casa para B, por R$ 500.000,00. Essa dívida é de B para com C. Mas A e C efetivaram, entre si, um contrato de mútuo, pelo qual A passa a ser credor de C, por ter emprestado a ele a quantia de R$ 300.000,00. A dívida de B para com C e a de C para com A são insuscetíveis de compensação. Igualmente não se compensa a dívida do tutor ou do curador (representante legal) para com terceiro com a dívida deste em relação ao tutelado ou ao curatelado.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.
Compensação e cessão de crédito. O credor, ao ceder seu crédito, deverá notificar o devedor do fato. Se o devedor, notificado, não se opuser à cessão do crédito, não poderá levantar contra o cessionário a compensação que teria podido articular contra o cedente, porque não haverá prestações recíprocas. P. ex.: se A deve a B e B. a A, as dívidas se compensarão. Se A ceder seu crédito a C, B deve se opor, cientificando C da exceção que iria opor ao cedente. Se silenciar, entender-se-á que renunciou à compensação. Desse modo, passará a ser devedor de C, apesar de continuar credor de A, porém, como seu crédito e débito não mais são recíprocos, não se operará a compensação. Se o devedor não for notificado da cessão de crédito, poderá opor ao cessionário a compensação do crédito que antes tinha contra o cedente. P.ex.: A deve a B e B é devedor de A. A é credor de B, e cede seu título a C. B, quando for demandado por C, por não ter sido notificado daquela cessão, que em relação a ele é res inter alios, poderá invocar a compensação do crédito cedido com o que tinha contra A, liberando-se da obrigação.
Art. 378. Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.
Dedução das despesas necessárias. Para haver compensação legal será necessária a dedução das despesas com o pagamento se as dívidas compensadas não forem pagáveis no mesmo lugar. Se um dos devedores tiver de fazer despesas para efetuar o pagamento do débito, com a remessa de dinheiro ou com transporte de mercadoria, a compensação somente poderá ocorrer se essas despesas forem deduzidas. Tal se dá porque a compensação é relativa apenas aos débitos, devendo haver, para que ela ocorra, a dedução dos dispêndios feitos, necessariamente, para a efetivação de pagamento das obrigações em locais diversos.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.
Compensação e normas sobre imputação do pagamento. Dever-se-á observar as normas sobre imputação do pagamento, havendo vários débitos compensáveis, indicando o devedor qual a dívida que pretende compensar. Se não fizer isso, a escolha caberá ao credor, constando na quitação o débito compensado.
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
Ausência de prejuízo a terceiro. A compensação legal não poderá lesar direito ou interesse de terceiro.
Compensação e penhora. Não há permissão legal para compensação desde que tenha sido penhorado o crédito que o devedor adquirira contra seu credor, uma vez que após a penhora o devedor não poderá efetuar o pagamento ao credor, nem opor a compensação ao exeqüente, pois, como veio a adquirir, pela penhora, direito sobre os bens do devedor, se viesse a suportar a compensação, sofreria um prejuízo em seu direito. P. ex.: se A deve a B certa quantia e A vem, posteriormente, a adquirir um crédito de igual valor, figurando B como devedor, haverá compensação legal e extinção dos dois débitos. Mas se a dívida estiver penhorada a C ( outro credor de B), a cessão obtida por A não terá o poder de provocar a compensação, protegendo C. O impedido de fazer a compensação terá direito de concorrer com o exeqüente na hipótese de vir a ser instaurado o concurso de credores.

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