6.5. Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Conceito de arras. Arras vêm a ser a quantia em dinheiro, ou outro bem móvel, dada por um dos contratantes ao outro, para concluir o contrato e, excepcionalmente, assegurar o pontual cumprimento da obrigação
Arras confirmatórias. As arras confirmatórias consistem na entrega de uma soma em dinheiro ou outro bem móvel, feita por uma parte a outra, em sinal de firmeza do contrato, tornando-o obrigatório e visando impedir o arrependimento de qualquer das partes, pois em caso de execução deverão ser restituídas ou computadas na prestação da dívida, se do mesmo gênero da principal.
Adiantamento do preço. O quantum entregue como sinal será imputado como adiantamento. P.ex.: A compra um terreno de B por R$ 150.000,00, dando, a título de arras, R$ 50.000,00, logo exonerar-se-á ao pagar os R$ 100.000,00 que faltam, pois o sinal será abatido na apuração do saldo devedor. O mesmo ocorrerá se o débito consistir na venda de 100 cavalos da raça mangalarga, tendo sido 20 deles já entregues a título de arras. Afora esse caso, por ter sido entregue coisa móvel, deverão as arras ser restituídas , quando o contrato for concluído, ou ficar desfeito. Se, p. ex., a dívida for pecuniária (R$ 100.000,00) e um bem móvel (10 sacas de café) for entregue como arras vinculadas àquele débito, assim que o quantum for pago, aquelas sacas serão devolvidas.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
Prévia determinação das perdas e danos. As arras visam determinar, previamente, as perdas e danos pelo não-cumprimento da obrigação a que tem direito o contraente que não deu causa ao inadimplemento. As arras confirmatórias não são incompatíveis com a indenização de perdas e danos por inadimplemento contratual. Se quem deu as arras não executar, culposamente, o contrato, o outro contratante poderá, retendo-as, tê-lo por rescindido. Se a inexecução culposa for de quem as recebeu, quem as deu poderá desfazer o negócio, exigindo sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais, juros e honorários advocatícios (CPC, art.20). Se a inexecução se der por culpa de ambos os contratantes, ou em razão de caso fortuito ou força maior, ter-se-á o retorno ao statu quo ante e a devolução do sinal por quem o recebeu, com a atualização monetária para recompor o teor econômico da moeda, mas sem qualquer pagamento de juros e honorários de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
Arras confirmatórias e indenização suplementar. A parte inocente, ou seja, a que não deu causa ao inadimplemento da obrigação, poderá: a) provando maior prejuízo do que as arras poderiam suportar, pleitear indenização suplementar, isto é, que complemente o dano, valendo o sinal como taxa mínima; b) exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização. Com isso percebe-se que as arras não são consideradas como estimativa da totalidade das perdas e danos.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
Aras penitenciais e exclusão da indenização suplementar. Ter-se-ão arras penitenciais quando os contraentes, na entrega do sinal, estipulam, expressamente, o direito de arrependimento, tornando resolúvel o contrato, atenuando-lhe a força obrigatória, mas ã custa da perda do sinal dado em benefício da outra parte se o desistente for quem as deu ou de sua restituição mais o equivalente se aquele que desistiu for quem as recebeu. As arras penitenciais, por serem suficientes, excluem a indenização suplementar. A parte inocente, que não deu origem à resolução contratual, fará jus às arras, mas não à indenização suplementar.
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