5.8 – Da Confusão.
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Conceito Confusão: No direito obrigacional confusão é a aglutinação em uma única pessoa e relativamente à mesma relação jurídica, das qualidades do credor e do devedor, por ato inter vivosi ou causa mortis, operando a extinção do crédito.
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Confusão total ou própria: Ter-se-á confusão total se se realizar com relação a roda dívida ou crédito.
Confusão parcial ou imprópria: A confusão será parcial se se efetuar apenas em relação a uma parte do débito ou crédito. Por exemplo, se o credor não receber o total da dívida, por não ser o único herdeiro do devedor ou por não lhe ter sido transferido integralmente o débito, ou se o devedor não for o único herdeiro do credor. No caso, por exemplo, de A ser credor de seu filho B da soma de R$200.000,00 e ter outro filho, C, com sua morte (A), ter-se-a confusão parcial, pois B teria que pagar a massa hereditária R$ 100.000,00, ara que tal importância se reverta em proveito de seu irmão C, a título de pagamento de sua quota na herança.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Confusão e solidariedade: A confusão operar-se-á parcialmente na pessoa do credor ou devedor solidário, pois só extinguirá a obrigação até a concorrência da respectiva quota no crédito ou na dívida. Com isso a solidariedade subsistirá quanto ao remanescente, de forma que os demais co-credores ou co-devedores continuarão vinculados, deduzindo-se, obviamente, a parte alusiva ao co-credor na qual se operou a confusão. P.ex.:se “A”e “B” e “C” são co-devedores solidários de “D” pela quantia de R$ 900.000,00 e “B” falece, nomeando “D” seu único herdeiro, “A”e “C”, então, terão responsabilidade solidária perante “D” pelo quantum de R$ 600.000,00.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
Efeito da extinção da confusão. Com a cessação da confusão, por ser a situação transitória ou a relação jurídica ineficaz, ter-se-á a conseqüente restauração da obrigação com todos os seus acessórios. P.ex.: se o devedor for instituído herdeiro testamentário de seu credor, ter-se-á confusão e extinção da obrigação, mas se posteriormente se der a declaração de nulidade do testamento, cessará a confusão, porque a união adveio de ato ineficaz, restaurando-se, então, a relação obrigacional retroativamente, com todos os seus acessórios, como se nunca tivesse havido confusão. Desse modo, devedor (ex-herdeiro) continuará a ser devedor do espólio com todos os seus acessórios (juros, garantias reais ou pessoais). Na verdade não há “ressurreição de crédito”, mas uma “pós-ineficacizaçao da confusão”.
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Conceito de remissão de dívidas. A remissão de dívidas é a liberação graciosa do devedor pelo credor, que voluntariamente abre mão de seus direitos de crédito, com o objetivo de extinguir a relação obrigacional, mediante consenso inequívoco, expresso ou tácito, do devedor, mas sem que haja qualquer dano a direitos de terceiro. Logo, o credor que deu em penhor seu crédito não poderá perdoá-lo se prejudicar o credor pignoratício.
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Capacidade das partes. Ante a natureza contratual da remissão, a lei requer capacidade do remitente para alienar e do remido para consentir e adquirir.
Remissão tácita. A remissão será tácita se decorrer de caso previsto em lei, como o do artigo sub examine, pois se presume a vontade do credor de liberar o devedor. Deveras, quando houver devolução voluntária do instrumento particular pelo próprio credor ou seu representante, revelará a intenção de perdoar, o que provará a extinção da obrigação, equivalendo ao pagamento e à quitação do débito, por exonerar o devedor e seus coobrigados.
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
Restituição voluntária do objeto empenhado. A restituição voluntária do objeto empenhado indica que houve renúncia à garantia real (penhor), mas não penhor da dívida. A remissão da obrigação principal atingirá a acessória, mas a da acessória não terá eficácia relativamente à principal. Logo a remissão do penhor, pela entrega espontânea do bem empenhado, não atingirá o débito, que de pignoratício passará a ser quirografário.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
Efeito de remissão concedida em benefício de co-devedor solidário. Se vários forem os coobrigados solidários, a remissão concedida em benefício de um deles extinguirá o débito na quota a ele correspondente conservando-se a solidariedade contra os demais, deduzida, porém, da parte perdoada. A, B e C são devedores solidários de D de R$ 60.000,00. D perdoa o débito de A. Os demais co-devedores B e C continuarão solidários pela quantia de R$ 40.000,00, abatendo-se a quota-parte de D (R$ 20.000,00), em razão do perdão recebido.
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