Da novação (360 a 367, do CC)
Conceito
A novação cria uma nova obrigação para extinguir outra preexistente. É negócio jurídico que cria uma nova obrigação, extinguindo a que lhe antecede.
Logo a novação é meio indireto e não satisfativo de extinção da obrigação, pois a obrigação é extinta mas o credor não resta satisfeito porque não recebe o objeto da obrigação original.
Meio indireto – alteração da natureza do vínculo para extinção da obrigação.
É ato de vontade – negócio jurídico entabulado entre as partes com duplo sentido: extinção da obrigação antiga com a geração de uma nova obrigação.
Requisitos da novação
1- intenção de novar, que não precisa ser expressa, mas deve ser inequívoca, quando a obrigação existente será confirmada (cartão de crédito, aceite de novo celular para renovar a fidelidade etc.)
Atenção a dilação de prazo para pagamento é mera concessão e não é considerada como novação, pois não houve a intenção de extinguir a dívida.
2- que a obrigação primitiva seja válida e não tenha sido extinta antes de contraída a nova;
3- Constituição válida da nova obrigação;
4- Capacidade das partes
Espécies de novação
Toda obrigação é constituída de elemento objetivo {obrigacional (dar, fazer, não fazer) e prestacional (o que se dá?, o que se faz? e que não se faz?)}, elemento subjetivo {ativo e passivo} e o vínculo jurídico {débito e responsabilidade}.
Art. 360
Novação objetiva ou real 360, I – substituição do objeto
Novação objetiva | Dação em pagamento |
Animus novandi Não satisfativa Momento antes da execução | Animus solvendi Satisfativa Momento da execução |
Novação subjetiva ou pessoal 360 II e III
- substituição do devedor – novação subjetiva passiva
- substituição do credor – novação subjetiva ativa
Atenção: tais institutos são de pouca valia, pois no nosso ordenamento jurídico temos institutos mais eficazes como: cessão de crédito, assunção de dívida e cessão da posição contratual (casos de transmissão)
Art. 362 CC – Novação subjetiva passiva por expromissão – sem o consentimento do devedor primitivo.
Com o consentimento do devedor primitivo é novação subjetiva passiva por delegação.
Efeitos da novação
Art. 360 – extinção de uma obrigação pelo nascimento de outra;
Art. 363 – retira a possibilidade do credor que anuiu, responsabilizar o antigo devedor se o novo devedor for insolvente.
Art. 364 – regra: extinção dos acessórios e garantias da dívida original. A ressalva do penhor, hipoteca ou anticrese não se aproveitará se pertencerem a terceiro que não faz parte da novação.
Art. 365 – novação de um dos devedores solidários exonera os demais.
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