6.1. Da Mora
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
“Mora solvendi”. Configurar-se-á a mora do devedor (mora debendi ou solvendi) quando este não cumprir, por culpa sua, a prestação devida na forma, tempo e lugar estipulados em disposição legal ou contratual.
“Mora accipiendi”. A mora accipiendi, credendi ou creditoris consistirá na injusta recusa do credor de aceitar o cumprimento da obrigação no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.
Responsabilidade do devedor pelos prejuízos causados pela mora. A mora do devedor acarretará a sua responsabilidade pelos danos causados ao credor, mediante pagamento de juros moratórios legais ou convencionais, indenização do dano emergente e do lucro cessante, reembolso das despesas efetuadas em conseqüência da mora e satisfação da cláusula penal, havendo, ainda, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos pelo Estado, resultantes de aferição de fatores geradores da perda do valor da moeda, e pagamento de honorários advocatícios (CPC, art. 20). Consagrado está o princípio do perpetuatio obligationis.
Exigência da satisfação das perdas e danos. Ocorrendo a mora solvendi, o credor poderá exigir a satisfação das perdas e danos, rejeitando a prestação, se devido à mora ela se tornou inútil ou perdeu seu valor. P.ex.: A compra de B 1.000 sacas de café, para serem entregues em determinado dia, véspera da partida de um navio em que serão embarcadas para a Europa. Esse navio é o único apto a chegar no tempo certo ao porto de destino. Se B entregar a mercadoria após a partida do navio, A poderá rejeitá-la, porque se tornou inútil, reclamando ressarcimento dos prejuízos. O credor deverá provar a inutilidade da prestação em razão do retardamento de seu cumprimento. “A inutilidade da prestação que autoriza a recusa da prestação por parte do credor deverá ser aferida objetivamente, consoante o princípio de boa-fé e a manutenção do sinalagma, e não de acordo com o mero interesse subjetivo do credor”. (Enunciado n.162 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil). Se demonstrada, operar-se-á a conversão da coisa devida no seu equivalente pecuniário, hipótese em que a mora se equiparará ao inadimplemento absoluto.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Inexecução total ou parcial da obrigação por culpa do devedor. Para que se tenha a configuração da mora do devedor será preciso que o inadimplemento total ou parcial da obrigação decorra de fato ou de omissão imputável a ele. Os efeitos da mora requerem culpabilidade do devedor. Não haverá mora solvendi se o descumprimento da obrigação ocorreu em virtude de força maior ou caso fortuito, hipótese em que o credor não poderá reclamar qualquer indenização, embora possa, se quiser, optar pela rescisão contratual ou pelo cumprimento da prestação, se útil, ainda, lhe for.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
“Mora ex re”. Ter-se-á mora ex re se a mora do devedor decorrer de lei, resultando do próprio fato do descumprimento da obrigação, positiva e líquida, independendo de provocação do credor, ante a aplicação da regra dies interpellat pro homine, ou seja, o termo interpela em lugar do credor, pois a lex ou o dies assumirão o papel de intimação. Ter-se-á mora ex re nas obrigações positivas e liquidas, não cumpridas no seu termo, constituindo-se o devedor, imediatamente, em mora.
“Mora ex persona”. Configurar-se-á a mora ex persona se não houver estipulação de prazo ou termo certo para a execução da obrigação, sendo, então, imprescindível que o credor constitua o devedor em mora, cientificando-o formalmente de sua inadimplência, mediante: interpelação judicial ou extrajudicial ou citação. A mora ex persona requer, portanto, a intervenção do credor na defesa de seu direito creditório, cientificando o devedor. Se o devedor cientificado quedar-se inerte, não cumprindo a prestação devida, os efeitos da mora produzir-se-ão.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Mora do devedor na obrigação decorrente de ilícito. O devedor ficará em mora, nas obrigações oriundas de ato ilícito extracontratual, no momento que o praticou, assumindo todos os riscos, independentemente de qualquer interpelação, respondendo pelas perdas e danos, juros moratórios, atualização monetária e honorários advocatícios.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
“Mora solvendi”e impossibilidade da prestação sem culpa do devedor. Haverá responsabilidade do devedor moroso pela impossibilidade da prestação, mesmo decorrente de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso (obligatio mora perpetuatur), exceto se provar isenção de culpa ou que o dano sobreviria ainda que a obrigação tivesse sido cumprida oportunamente. P.ex.: se um raio destruir a caso do devedor moroso, onde se encontra a coisa devida, nada acontecendo à casa do credor; nesse caso, se o objeto da dívida já estivesse em poder do credor, nada lhe teria sucedido. Entretanto, se o raio destruir as duas casas, a do devedor e a do credor, com todo o seu conteúdo, fica patente que o dano teria, de qualquer maneira, sobrevindo à coisa.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.
“Mora accipiendi”.e liberação do devedor da responsabilidade pela conservação da coisa. Se, ante a mora do credor, a coisa vier a se deteriorar por negligência, imperícia ou imprudência do devedor, este nada deverá pagar a título de indenização, assumindo o credor todos os riscos.
Ressarcimento das despesas com a conservação da coisa recusada. Se o devedor, em caso de mora do credor, mantiver a coisa em seu poder, conservando-a, terá direito a reembolso das despesas que fez, desde que benfeitorias necessárias, ou seja, destinadas a conservar o bem, evitando sua deterioração (CC, art. 96, parágrafo 3.).
Dever de receber a coisa pela sua estimação mais favorável ao devedor. Estando o credor em mora, responsabilizar-se-á pelos prejuízos e terá de receber a coisa pela sua estimação mais favorável ao devedor, se o valor dela oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento (vencimento) e o de sua efetivação. Logo, se, no dia da entrega efetiva do bem, o preço se elevar, deverá o credor moroso pagar de conformidade com a cotação mais elevada e não de acordo com o preço anteriormente avençado, mas, se o preço cair após a sua mora, pagará o do dia da mora, que é o convencionado, pois, se assim não fosse, o devedor teria prejuízo injusto, e o credor moroso, proveito indevido.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
Purgação da mora. Purgação da mora é um ato espontâneo do contratante moroso, que visa remediar a situação a que deu causa, evitando os efeitos dela decorrentes, reconduzindo a obrigação à normalidade.
Purgação de “mora debitoris”. Ter-se-á emenda da mora solvendi quando o devedor oferecer a prestação devida mais a importância dos danos decorrentes do dia da oferta, ou seja, dos juros moratórios.
Purgação da mora do credor. Se o credor moroso vier a se oferecer para receber a prestação, sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data, concordando em pagar as despesas de conservação da res debita, ressarcindo o devedor da eventual variação do preço, ter-se-á a emenda da mora.
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