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quarta-feira, 21 de março de 2012

Léa - Do Pgto com Sub - Rogação e da Imputação


5.3 -  Do Pagamento com Sub-Rogação.
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Conceito de sub-rogação pessoal: A sub-rogação pessoal vem a ser a substituição nos direitos creditórios daquele que solveu obrigação alheia ou emprestou a quantia necessária para o pagamento que satisfez o credor.
Conceito de sub-rogação legal: a sub-rogação legal é a imposta por lei, que contempla casos em que terceiros solvem débito alheio, conferindo-lhe a titularidade dos direitos do credor ao incorporar, em seu patrimônio o crédito por eles resgatado.
Casos de sub-rogação legal. Dar-se a sub-rogação legal em favor de: a) credor que paga dívida do devedor comum, para a defesa de seus próprios interesses, pois, por possuir, por exemplo, um crédito sem garantia ou com uma garantia mais fraca em relação ao do outro credor, pretende, com essa atitude, evitar que haja perda significativa de seu direito creditório. Por exemplo, credor que ante o fato de outro credor do seu devedor já ter ajuizado execução, ma “seu crédito, embora pequeno, onera o imóvel que pode efetivamente garantir seu crédito, então, atua pagando àquele credor e se resguardando quanto à exeqüibilidade de seu crédito”. Percebe-se que o solvens e o accipiens são credores da mesma pessoa, sendo óbvio que o crédito do accipiens, por possuir uma garantia ou privilégio, pode ter preferência (CC, 1478) sobre o do solvens. Por isso a lei, para beneficiar o solvens, que pretende evitar uma eventual perda de seu crédito, concede-lhe a sub-rogação se pagar o crédito do primeiro; b) Adquirente do imóvel hipotecado (CC, 1481), que paga a credor hipotecário para evitar a excussão do imóvel ou terceiro que efetua pagamento da dívida para não perder seu direito sobre o bem de raiz do devedor, adquirido em razão de contrato ou de execução judicial. Assim, pela segunda parte do artigo 346, II, será possível a sub-rogação legal em benefício de terceiro que, tendo algum direito sobre o imóvel gravado, por ser, por exemplo, promitente-comprador, resolve solver débito do proprietário (promitente-vendedor), impedindo a excussão judicial daquele bem de raiz, passando a ter o direito de crédito. Com isso não será privado daquele seu direito sobre o imóvel e terá preferência para receber o produto da alienação judicial que, por ventura, vier a ser realizada pelo não pagamento da dívida; c) terceiro interessado, que paga dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte. Por exemplo, o fiador, o co-devedor solidário, devedor de obrigação solidária, herdeiro ou sucessor que resgatar penhor ou hipoteca.
Art. 347. A sub-rogação é convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Noção de sub-rogação convencional. A sub-rogação convencional advém de acordo de vontade entre credor e terceiro ou entre devedor e terceiro, desde que a convenção seja contemporânea ao pagamento e expressamente declarada em instrumento público ou particular.
Hipóteses de sub-rogação convencional. Ter-se-á sub-rogação convencional quando: a) o credor receber o pagamento de terceiro,transferindo expressamente (p.ex., por meio de instrumento particular ou público) todos os seus direitos creditórios, extinguindo o crédito primitivo; b) terceira pessoa (mutuante) emprestar ao devedor (mutuário), independentemente do consenso do credor, o quantum para pagar o débito, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito, exercendo-os contra o devedor, que, apenas, ficou liberado na rua relação obrigacional com o primitivo credor.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
Sub-rogação convencional e cessão de crédito. A sub-rogação convencional por vontade do credor é similar à cessão de crédito, mas com ela não se confunde, apesar de reger-se pelas mesmas normas e princípios constantes dos arts. 286 a 298 do Código Civil.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Efeitos da sub-rogação pessoal. A sub-rogação legal ou convencional produz dois efeitos: a) o liberatório, por exonerar o devedor ante o credor primitivo, e o não liberatório, por vinculá-lo ao novo credor; e b) o translativo, por transmitir a terceiro, que pagou a dívida, os direitos de crédito, ações, privilégios e garantias do credor originário, em relação ao débito, contra o devedor principal e os fiadores. Todavia, na sub-rogação convencional há possibilidade de as partes impedirem, se quiserem, que alguns privilégios, garantias ou ações sejam transmitidos, mediante acordo expresso, ao novo credor, que, então, não ficará investido de todos os direitos ou atributos do antigo credor.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Efeito da sub-rogação legal. Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer direitos e ações do antigo credor, senão até a soma que realmente desembolsou para liberar o devedor. Se a dívida era de cem mil reais e pagou apenas cinqüenta mil, sub-rogar-se-á, tão-somente, nos direitos creditórios alusivos a esses cinqüenta mil reais, não ficando sub-rogado nos direitos do credor relativos ao débito todo.
Art. 351. O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar inteiramente o que a um e outro dever.
Sub-rogação parcial. Se a sub-rogação for parcial,o credor primitivo, reembolsado em parte, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança do débito que falta, se os bens do devedor forem insuficientes para pagar tudo o que deve ao novo e ao antigo credor. O crédito dividir-se-á, portanto, entre o antigo credor e o sub-rogado, mas a preferência concedida ao primeiro se baseia no fato de que não poderá ser prejudicado por ter concordado com o parcelamento do débito. Isto porque o pagamento parcial depende do consentimento do credor originário, ante a regra geral de não ser o credor obrigado a receber em partes, se assim não se ajustou. P. ex.: se a dívida de A era de R$ 300.000,00 e terceiro (C) paga ao credor (B), com anuência deste, R$ 150.000,00, sub-roga-se nos direitos do credor (B) apenas no que concerne a essa importância. Se a execução dos bens do devedor (A) render apenas R$ 200.000,00, o sub-rogante B (credor original) receberá R$ 150.000,00, quantia essa que faltava para completar o pagamento, e o sub-rogado embolsará o restante, deduzidas as custas e outras despesas.

Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Definição de imputação do pagamento. A imputação do pagamento consiste na operação pela qual o devedor de dois ou mais débitos da mesma natureza a um só credor, o próprio credor em seu lugar ou a lei indicam qual deles o pagamento extinguirá, por ser este insuficiente para solver a todos.
Requisitos. A imputação do pagamento supõe os seguintes requisitos: a) existência de duas ou mais dívidas; b) identidade de credor e de devedor; c) igual natureza dos débitos; d) dívidas líquidas (certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto) e vencidas (exigíveis); e) suficiência do pagamento para resgatar qualquer dos débitos.
Imputação do pagamento em dívida ilíquida ou não vencida. O pagamento deverá realizar-se quanto às dívidas já vencidas, uma vez que o credor não poderá reclamar a não vencida. A lei permitia expressamente (CC/1916, art. 991, 2. parte) a imputação de dívida ilíquida e não vencida desde que o credor o consentisse. O devedor não terá, portanto, direito algum de fazer a imputação do pagamento em débito ilíquido e não vencido, pois o novo Código Civil não contém disposição de que somente poderá fazê-lo se houver anuência de seu credor.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Imputação do pagamento pelo credor. Ter-se-á a imputação do pagamento pelo credor quando o devedor não utilizar seu direito de indicar o débito, que será resgatado com o pagamento, aceitando a quitação de um deles, feita no instante do pagamento, desde que não haja coação ou dolo por parte do credor. O devedor somente poderá impugnar judicialmente a quitação dada se provar a violência ou dolo do credor, que, se prevalecendo do direito da imputação do pagamento, o tenha feito por meios escusos.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Imputação de pagamento em uma única dívida. A imputação do pagamento requer vários débitos, mas, excepcionalmente, a lei admite havendo um único débito se este vencer em juros. Assim sendo, havendo capital e juros (compensatórios e moratórios), o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos e, depois, no capital, salvo convenção em sentido contrário ou se o credor vier a passar quitação por conta do capital, permanecendo subsistentes os juros.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas
em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
Imputação do pagamento feita pela lei. Se houver omissão quanto ao débito solvido, quer no pagamento, quer na quitação, a lei prescreve que: a) a imputação se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar; b) a imputação se fará na mais onerosa (a que contém juros, cláusula penal, garantia real ou pessoal etc.), se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo.

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