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quarta-feira, 21 de março de 2012

Léa - Do Inadimplemento das Obrigações


6. Do Inadimplemento das Obrigações
Disposições Gerais
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Conceito de inadimplemento da obrigação. O inadimplemento da obrigação consiste na falta da prestação devida ou no descumprimento, voluntário ou involuntário, do dever jurídico por parte do devedor.
Inexecução voluntária. Ter-se-á inexecução voluntária quando o obrigado deixar de cumprir, dolosa ou culposamente, a prestação devida, sem a dirimente do caso fortuito ou força maior, devendo, por isso, responder pelas perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos e honorários advocatícios (CPC, art. 20). Tais honorários advocatícios apenas têm cabimento quando ocorrer a efetiva atuação profissional do advogado (Enunciado n. 161 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil).
Esses honorários não são, obviamente, os de sucumbência, mas os extrajudiciais, a serem pagos por quem contratou advogado para a defesa de seus direitos.
Modos de inadimplemento voluntário. Ter-se-á inadimplemento voluntário absoluto se a obrigação não foi cumprida, total ou parcialmente, nem poderá sê-lo, e relativo se a obrigação não foi cumprida no tempo, lugar e forma devidos, mas podendo sê-lo com proveito para o credor, hipótese em que se terá a mora (CC, arts. 394 a 401).
Art. 390. Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.
Inexecução de obrigação de não fazer. O devedor, que se obrigar a não praticar dado ato, será tido como inadimplente a partir da data em que veio a executar ato de que devia abster-se, violando o dever de non facere. Desse dia surgirão os efeitos (perdas e danos, mora etc. ...) oriundos do descumprimento da obrigação de não fazer.
Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
Responsabilidade patrimonial. A obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio. O credor tem em razão do princípio da imputação civil dos danos à sua disposição, como garantia do adimplemento, o patrimônio do devedor; assim, embora a obrigação possa objetivar uma prestação pessoal do devedor, a execução por inadimplemento vem a atingir os seus bens. A essência da obrigação consiste em poder exigir do devedor a satisfação de um interesse econômico. É o direito de obter uma prestação do devedor inadimplente pela movimentação da máquina judiciária, indo buscar no seu patrimônio o quantum necessário a satisfação do crédito e à composição do dano causado.
Daí a grande importância, no direito moderno, desta responsabilidade patrimonial, a ponto de haver quem afirme que a obrigação é uma relação entre dois patrimônios, de forma que o caráter de vínculo entre duas pessoas, sem jamais desaparecer, vem perdendo, paulatinamente, sua importância e seus efeitos. A obrigação funda-se no fato de o devedor obrigar-se, p.ex., num contrato, a realizar uma prestação ao credor; essa auto-vinculaçao é expressão da responsabilidade patrimonial do promitente, nela descansando a confiança que o credor lhe tem.
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Responsabilidade civil no contrato benéfico. Se o contrato for gratuito ou benéfico (p.ex., comodato; transporte gratuito), responderá pelo inadimplemento culposo o contratante a quem o contrato aproveitar, e pelo doloso aquele a quem não favoreça.Assim sendo, só o dolo, relativamente àquele que não tira nenhum proveito (comodante), poderá dar fundamento à responsabilidade pelas perdas e danos. Já o favorecido (comodatário) responderá pelo ressarcimento dos danos que culposamente causar.
Responsabilidade civil no contrato oneroso. Se o contrato for oneroso (compra e venda, p.ex.), cada um dos contratantes responderá pela inexecução por culpa, a não ser que haja alguma exceção legal (p.ex., CC, arts.393 (força maior, caso fortuito) e 927, parágrafo único) devendo indenizar o lesado, visto que ambos têm direitos e deveres recíprocos.
Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Inexecução da obrigação por fato inimputável ao devedor. Está consagrado em nosso direito o princípio da exoneração do devedor pela impossibilidade de cumprir a obrigação sem culpa sua. O credor não terá qualquer direito a indenização pelos prejuízos decorrentes de força maior ou de caso fortuito.
Exceções à irresponsabilidade por dano decorrente de força maior ou de caso fortuito. O credor terá direito de receber uma indenização por inexecução da obrigação por inimputável ao devedor se: a) as partes, expressamente, convencionaram a responsabilidade do devedor pelo cumprimento da obrigação, mesmo ocorrendo força maior ou caso fortuito; b) o devedor estiver em mora (CC, art. 395), devendo pagar os juros moratórios, respondendo, ainda, pela impossibilidade da prestação resultante de força maior ou caso fortuito ocorridos durante o atraso, salvo se provar que o dano ocorreria mesmo que a obrigação tivesse sido desempenhada oportunamente, ou demonstrar a isenção da culpa (CC, art. 399).
Requisito objetivo e subjetivo da força maior e do caso fortuito. O requisito objetivo da força maior ou do caso fortuito configura-se na inevitabilidade do acontecimento, e o subjetivo, na ausência de culpa na produção do evento.

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