5 – Do adimplemento e extinção das obrigações
5.1 – Do Pagamento
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Conceito de pagamento: Pagamento é a execução voluntária e exata, por patê do devedor, da prestação devida ao credor, no tempo, forma e lugar previstos no título constitutivo.
Solvens: Se a obrigação não for intuitu personae, será indiferente ao credor a pessoa que solver a prestação – o próprio devedor ou outra por ele – pois o que lhe imporá é o pagamento, já que a obrigação se extinguirá com ele.A pessoa que deve pagar será qualquer interessado,juridicamente, no cumprimento da obrigação, como o próprio devedor, o fiador, o avalista, o coobrigado, o sublocatário, o herdeiro, outro credor do devedor, o adquirente do imóvel hipotecado e, enfim, todos os que, indiretamente, fazem parte do vínculo obrigacional, hipótese em que, se pagarem o débito, sub-rogar-se-ão em todos os direitos creditórios.Até mesmo terceiro não interessado poderá pagar o débito, em nome e à conta do devedor salvo oposição deste,alegando inconveniência, p.ex.,desde que anterior ao pagamento e provada por qualquer meio lícito. Como, p. ex.,o administrador do imóvel locado que pagar aluguéis pelo locatário. Terceiro não interessado juridicamente é aquele que não está vinculado à relação obrigacional existente entre credor e devedor, embora possa ter interesse de ordem moral, como é o caso do pai que paga dívida do filho, do homem que resgata dívida de sua amante, da pessoa que cumpre a obrigação de um amigo etc.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Ação de “in rem verso”. Como é proibido por lei o locupletamento à custa alheia, a lei permitirá ao terceiro não interessado que pagar o débito alheio em seu próprio nome reembolsar-se do que realmente pagou,por meio de ação de in rem verso, pleiteando tão-somente o quantum realmente despendido, não podendo reclamar juros, perdas e danos etc.
Não-sub-rogação do terceiro nos direitos creditórios. Se terceiro não interessado vier a saldar dívida em seu próprio nome,não se sub-rogará nos direitos do credor, porque esse pagamento não só poderá ser um meio de vexar o devedor, como também poderá possibilitar que o terceiro maldoso formule contra o devedor exigências mais rigorosas que as do primitivo credor.Todavia, essa regra da não-sub-rogação ao terceiro não interessado admite exceções, como nos casos de sub-rogação legal e convencional.
Pagamento antes do vencimento do débito.Se terceiro não interessado vier a efetuar o pagamento antes de vencida a dívida, somente terá direito ao reembolso no vencimento dela; logo, terá de aguardar o vencimento fixado para reclamar do devedor a quantia que despendeu.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Oposição do devedor ao pagamento por parte de terceiro. Se houver pagamento por terceiro interessado, ao devedor somente será permitido opor ao sub-rogado as exceções que o crédito comportar, impugnando-o por compensação, nulidade ou prescrição ou por qualquer outro motivo excludente da obrigação.
Efeito do pagamento “invito debitore”. Se terceiro, interessado ou não, efetuou o pagamento com o desconhecimento ou contra a vontade do devedor, que se opôs, deverá suportar os gastos, pois não poderá obter o reembolso se o devedor possuía meios para ilidir a ação do credor na cobrança da dívida, ou seja, possuía instrumentos para evitar a cobrança da dívida pelo credor, mediante, p. ex., oposição ao credor primitivo das exceções pessoais que lhe competirem, dentre elas a possibilidade de exceptio non adimpleti contractus, compensação, prescrição da pretensão de cobrança do débito, quitação, nulidade do título etc. Terceiro recuperará portanto, o quantum despendido com o pagamento de dívida alheia, se o fez com a ciência e aprovação do devedor primitivo.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
Legitimidade do “solvens”para dispor do objeto da prestação. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão de propriedade de bem móvel ou imóvel se o solvens for o titular do direito real, podendo alienar o objeto da prestação.
Validade e eficácia de pagamento de coisa fungível por quem não é dono. O credor ficará isento da obrigação de restituir pagamento de coisa fungível, feito a non domino, se estiver de boa-fé e se já a consumiu, hipótese em que se terá pagamento válido e eficaz mesmo que o solvens não tivesse legitimidade para efetuá-lo, nem direito de aliená-la, porque o verdadeiro proprietário poderá mover ação contra o devedor que pagou com o que não era seu. Se, todavia, a coisa não chegou a ser consumida, o seu dono poderá reivindicá-la do accipiens.
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
“Accipiens”.O pagamento deverá ser feito ao credor, ao co-credor ou a quem o represente legal, judicial ou convencionalmente, podendo também ser feito aos seus sucessores causa mortis (herdeiro ou legatário)ou inter vivos (cessionário do crédito, sub-rogado no direito creditório), que são os credores derivados.
Pagamento feito a terceiro desqualificado.Se o pagamento não for feito ao credor ou a seu legítimo representante, será inválido e não terá força liberatória, exceto se: a) o credor ratificar tal pagamento; b) o pagamento aproveitar ao credor
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Pagamento efetuado de boa-fé a credor putativo.Como o credor putativo ou aparente é aquele que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor, embora não o seja, apesar de estar na posse do título obrigacional (herdeiro ou legatário, que perdem essa qualidade em razão de anulação do testamento), para que o pagamento a ele efetuado tenha validade, apesar da prova de não ser o verdadeiro accipiens, será preciso que haja: a) boa-fé do solvens; e b) escusabilidade, ou, reconhecibilidade de seu erro, uma vez que agiu catelosamente.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
Pagamento feito a credor incapaz de quitar. Se o solvens, cientemente, pagar a credor incapaz de quitar, sem estar devidamente represetado ou assistido, tal pagamento será nulo ou anulável, conforme seja a pessoa que recebeu o pagamento absoluta ou relativamente incapaz. Mas, se se provar que o referido pagamento reverteu em benefício do credor (p. ex., trazendo vantagem econômica, auxiliando-o na aquisição de bens, aumentando seu patrimônio etc.), válido será o pagamento.
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Mandato tácito para receber pagamento.Se alguém se apresentar perante o devedor com o título que lhe deve ser entregue como quitação, há presunção júris tantum de que está munido de mandato tácito, ou seja, de que está autorizado pelo credor a receber a prestação devida, por ser, p. ex., seu empregado, encarregado da cobrança. O devedor poderá recusar o pagamento ao terceiro mesmo que tenha em mãos a quitação, exigindo prova de autenticidade do mandato tácito ou provando sua falsidade, uma vez que, se pagar mal,será obrigado a pagar novamente.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
Pagamento feito a credor impedido legalmente de receber.Se o devedor pagar a credor impedido legalmente de receber, por estar seu crédito penhorado ou impugnado por terceiros, pagará mal, estando sujeito a pagar novamente. Se for efetuada a penhora no crédito, este passará a constituir ativo da liquidação do executado, sendo uma garantia do credor exeqüente e dos demais credores. Se o devedor pagar a um dos credores, prejudicará os demais, que poderão exigir que pague novamente. Se, havendo impugnação do crédito e conseqüente notificação judicial ao devedor, este efetuar o pagamento, estará sujeito a pagar outra vez.
Direito regressivo do devedor. O devedor que pagou a credor impedido legalmente de receber, sendo, por isso, obrigado a pagar novamente, terá direito regressivo contra seu credor a quem pagou indevidamente, exigindo a restituição do quantum pago. P. ex., suponha-se que “A” seja devedor de “B”, e este tenha seu crédito penhorado em benefício de “C” e “D”, que o executam. “A” paga a “B”, mesmo recebendo intimação de penhora, logo, “C”e “D” poderão exigir que “A” pague novamente. “A”, porém, poderá reclamar de “B” o reembolso do que foi obrigado a pagar.
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Proibição do “solvere aliud pro alio”. A obrigação rege-se pelo princípio fundamental de que o credor não poderá ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa; logo o devedor, para exonerar-se da obrigação, está adstrito a entregar exatamente o objeto ou a realizar a prestação determinada na convenção.Mas se o credor aceitar aliud pro alio, ou seja, uma coisa por outra, ter-se-á a dação em pagamento (CC, arts.356 a 359).
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.
Impossibilidade de divisão da prestação. Se houver unicidade de sujeito, isto é, um só credor e um só devedor, irrelevante será averiguar se a prestação é ou não divisível, pois, pelo art. 314 do Código Civil, divisível ou não, o credor não poderá ser obrigado a receber nem o devedor a pagar por partes, se assim não se convencionou. O devedor de seiscentos mil reais poderá pagar parceladamente a prestação, desde que o contrato admita a possibilidade de pagamento parcelado.
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Obrigações pecuniárias. As obrigações que têm por objeto uma prestação de dinheiro são chamadas pecuniárias, por visarem proporcionar ao credor o valor nominal que as respectivas espécies possuam como tais.
Pagamento da obrigação pecuniária. O pagamento em dinheiro far-se-á no vencimento em moeda corrente no lugar do cumprimento da obrigação, ou seja, em real, pelo valor nominal nela consignado atribuído pelo Estado por ocasião da sua emissão, salvo o disposto nos artigos subseqüentes. No Brasil comina-se pena de nulidade às convenções que repudiarem nossa unidade monetária, como se pode ver no art. 1 do Decreto-Lei n. 857/69. O pagamento mediante cheque deverá ser recebido pro solvendo e não pro soluto, pois, se não houver fundo, tal pagamento não terá eficácia
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Cláusula de atualização de valores monetários. A obrigação pecuniária, que envolver pagamento de prestações sucessivas, poderá conter cláusula convencionando o seu aumento progressivo, desde que dentro da periodicidade superior a um ano (Lei n. 10.192/2001, art. 2). A cláusula de atualização de valores monetários consiste em revisão estipulada pela parte, que tem como ponto de referência a desvalorização da moeda, tendo-se em vista a data em que se deu o vínculo obrigacional e a execução da prestação, principalmente se se tratar de contrato de prestações continuadas. Tal cláusula, prevendo o aumento progressivo de prestações sucessivas, deverá ter por base índices oficiais regularmente estabelecidos.Há quem ache que o artigo sub examine alcança a cláusula de escala móvel, revisão de obrigação pecuniária feita por convenção das partes, em função de índices escolhidos pelas partes baseados em valor expresso em moeda corrente de certos bens (p.ex., o petróleo) ou serviços ou de uma generalidade de bens ou serviços (índices gerais de preços).Já se decidiu que: “A correção monetária é sempre devida em qualquer decisão judicial, posto que tal reajuste da moeda não é um plus, mas mera atualização desta, sendo certo ainda que pactuado um determinado indexador oficial este não pode ser substituído”.(STJ, 3 T.,REsp 46.723, rel.Min. Waldemar Zveiter, j. 238.94). A revisão judicial, contudo, apenas poderá dar-se ante a ausência de estipulação contratual para atualizar monetariamente a prestação. A Cláusula de correção monetária recomporá a equivalência material das prestações, sem que haja necessidade de se comprovar a imprevisibilidade, visto tratar-se, tão-somente, de atualização do valor nominal da moeda.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Correção judicial do contrato-A correção judicial do contrato em razão de desproporção provocada por motivo imprevisível (motivo de desproporção não previsível, mas de resultado imprevisível – Enunciado n. 17, aprovado na Jornada de direito civil, promovida, em setembro de 2002, pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal), manifesta, ou evidente, entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução só pode dar-se, mediante requerimento da parte interessada, em caso de contrato de execução continuada, sendo inadmissível nos contratos de execução imediata. O magistrado poderá, mediante requerimento da parte interessada, atualizar monetariamente o valor da prestação contratual, se motivo imprevisível e superveniente o tornar desproporcional, em relação com o estipulado ao tempo da efetivação negocial. O órgão judicante deverá, na medida do possível, corrigir o valor da prestação, atendendo ao seu valor real. Com isso, acatado estará o princípio da equivalência das prestações.Aceita estará a “teoria”da imprevisão ( CC. Art. 317 c/c os arts. 478 a 480), por isso melhor seria dizer que se terá, na verdade, revisão por imprevisibilidade.
Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.
Pagamento em ouro ou em moeda estrangeira.Nula serão quaisquer cláusulas estipulando pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como compensar a diferença em valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos em lei especial.Condena-se, assim, tanto a fixação de preço em moeda estrangeira como o elemento referencial em moeda estrangeira, salvo as hipóteses estabelecidas em legislação especial.Deveras, o artigo 2. do Decreto-Lei n. 857/69 apresenta exceções em que é permitido pagamento em moeda estrangeira: contrato de exportação em importação de mercadorias; contrato de financiamento ou de exportação de garantia relativos às operações de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior; contrato de compra e venda de câmbio; empréstimo e obrigação cujo devedor ou credor seja domiciliado no exterior, excetuado o contrato de locação de imóvel situado no Brasil; contrato que tenha por objetivo a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações acima mencionadas, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país. E a acrescenta no parágrafo único desse mesmo artigo que: “Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade, a registro prévio no Banco Central do Brasil”.Ante a inflação que assolava nosso país, houve a estratégia de se usar a moeda de conta e a moeda de pagamento.A moeda de conta diz respeito ao indexador escolhido para aquele contrato. O pagamento era feito em cruzeiro real, mas a conta para a atualização do valor em cruzeiro real, se fazia em moeda estrangeira,exceto na locação.Permitida era a cláusula de indexação em moeda estrangeira, que servia apenas como parâmetro, porque as dívidas eram pagas em cruzeiro real.Tivemos o indexador URV (Resolução n. 2.053/94 do Banco Central e Lei 8.880/94),mas, atualmente dever-se-á seguir as normas alusivas ao Plano Real.Com o Plano Real os valores contratuais ficaram congelados,mas deveria haver cláusula de escala-móvel,entendemos, para evitar, na eventualidade de qualquer inflação perda patrimonial e enriquecimento ilícito. Já que a TR só poderá ser utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiros de valores mobiliários, de seguros, de previdência privada e de futuros (Resolução n. 2.097/94 do Banco Central; Lei n. 10.192/2001).Os contratos que tiverem de ser executados no Brasil e estipularem pagamento em moeda estrangeira, esta, no vencimento, deverá ser convertido em real (CC, art.315).
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Prova de Pagamento.Paga a dívida, o devedor terá o direito de receber do credor um elemento que prove que pagou,que é a quitação regular, podendo reter o pagamento, enquanto ela não lhe seja dada.
Quitação- Quitação é o documento em que o credor ou seu representante, reconhecendo ter recebido o pagamento de seu crédito, exonera o devedor da obrigação.
Tal quitação regular “engloba a quitação dada por meios eletrônicos ou por quaisquer formas de “comunicação a distância”, assim entendida aquela que permite ajustar negócios jurídicos e praticar atos jurídicos sem a presença corpórea simultânea das partes ou de seus representantes”. (Enunciado n. 18, aprovado na Jornada de direito civil, promovida, em setembro de 2002, pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal)
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Requisito formal da quitação. A quitação deverá ser feita por escrito, podendo dar-se por instrumento público ou particular. Mesmo que a obrigação, p. ex.,por envolver imóvel, tenha sido efetuada, obrigatoriamente, por escritura pública, a sua quitação não precisará ser dada necessariamente por esta via. A quitação sempre deverá ser feita por instrumento particular, que contenha os seguintes elementos: a designação do valor e da espécie da dívida quitada; o nome do devedor ou de quem por este pagou; o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou de seu representante. E, para valer perante terceiros, deverá ser registrada, no Registro de Títulos e Documentos ( Lei n. 6.015/73, art. 129, n. 7).
Ausência de requisitos formais.Mesmo que a quitação não contenha os requisitos exigidos pelo caput do art.320, terá validade se de seus termos ou das circunstâncias se puder inferir que o débito foi pago e o devedor exonerado
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor que inutilize o título desaparecido.
Perda de título particular.Com o pagamento, o credor deverá devolver o título ao devedor, quitando, assim, a dívida.Todavia, poderá ocorrer que ao credor seja impossível a devolução do título particular em razão de sua perda ou extravio.Deverá, então, fornecer ao devedor uma declaração circunstanciada do título extraviado, contendo quitação cabal do débito, inutilizando-se o título não restituído.E, se porventura o credor se recusar a fazer tal declaração para invalidar o título que se perdeu, o devedor poderá reter o pagamento até receber esse documento. P. ex.: “A”emitiu em favor de “B”uma nota promissória e “B”a perde, “A”, então, não deverá efetivar o pagamento, sem antes reclamar de “B” uma declaração de invalidade, por extravio de título.Se, porventura, se tratar de perda de título ao portador, o credor poderá obter novo título em juízo e deverá notificar judicialmente o fato ao devedor para impedir que este pague ao detentor do título a importância nele consignada.Mas se o pagamento foi feito antes dessa providência, exonerado está o devedor.exceto se se provar que ele tinha conhecimento do fato (CC, art. 909, parágrafo único).
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Pagamento em quotas periódicas.Nas obrigações de prestação sucessiva e no pagamento em quotas periódicas, o cumprimento de qualquer uma faz supor que o das anteriores também se deu e o da última cria a presunção júris tantum, até prova em contrário, de que houve extinção da relação obrigacional,uma vez que não é comum o credor receber sem que as prestações anteriores tenham sido pagas. Já houve decisão do STJ entendendo: “pode o credor recusar a última prestação periódica, estando em débito parcelas anteriores, uma vez que, ao aceitar, estaria assumindo o ônus de desfazer a presunção júris tantum prevista no art. 943 (hoje 322) do Código Civil, atraindo para si o ônus da prova. Em outras palavras, a imputação do pagamento, pelo devedor, na última parcela, antes oferecidas as anteriores, devidas e vencidas, prejudica o interesse do credor, tornando-se legítima a recusa no recebimento da prestação”.
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Quitação do capital sem reserva dos juros.Se o credor der quitação do capital sem reserva dos juros, haverá presunção júris tantum de que houve pagamento destes, por serem acessórios do capital. Presumir-se-á que a quitação abrange também os juros, até que haja prova em contrário.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a falta do pagamento.
Entrega do título como quitação.A quitação poderá ser feita pela devolução do título, se se tratar de débitos certificados por um título de crédito (nota promissória, letra de cambio, título ao portador etc.), pois, se o devedor o tiver em suas mãos, o credor não poderá cobrá-lo, salvo se provar que o devedor o conseguiu ilicitamente.
Presunção “júris tantum”de pagamento.Se o devedor tem o título em seu poder, há presunção do pagamento, uma vez que se supõe que o credor não o entraria se não recebesse o que lhe era devido. Todavia, essa presunção é júris tantum, já que, se o credor conseguir provar, dentro do prazo decadencial de sessenta dias, que não houve pagamento, ficará sem efeito a quitação. O credor tem, portanto, o direito de demonstrar, dentro daquele prazo legal, que não entregou voluntariamente o título do devedor, que dele se apossou por meio ilícito (apropriação indébita, furto etc.), se assim é, não houve pagamento de prestação devida. Trata-se de aplicação da exceção non numeratae pecuniae.
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor, suportará este a despesa acrescida.
Despesas com o pagamento e quitação.O credor tem direito de receber a prestação livre de qualquer encargo ou dispêndio. As despesas com o pagamento e a quitação, salvo estipulação em contrário, presumir-se-ão a cargo do devedor. Se, porém, o credor provocar o aumento daquelas despesas, vindo, p.ex., a exigir escritura pública da quitação, quando o devedor a aceita por instrumento particular ou a mudar de domicílio arcará, pessoalmente, com a despesa extrajudicial acrescida, com transporte, taxa de expediente, taxa bancária etc. As despesas judiciais, por sua vez, imputar-se-ão de acordo com a sucumbência.
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
Pagamento da prestação por peso ou medida.Se, porventura, a prestação a cumprir for objeto que se paga por peso ou medida, e o título constitutivo do negócio for omisso a respeito, presumir-se-á que as partes pretenderam adotar a medida do lugar da execução do contrato, isto porque há medidas de superfície ( alqueire de terra) e pesos que variam de local para local. Por exemplo, a arroba (unidade de peso) em determinados lugares corresponde a doze quilos; em outros a quinze, e o alqueire (medida de superfície), em São Paulo, equivale a 24.200 m2 e em Minas Gerais, 48.400 m2.
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Lugar do pagamento.O lugar do pagamento é o do cumprimento da obrigação,que está em regra, indicado no título constitutivo do negócio, ante o princípio da liberdade de eleição (CC, art. 78)
Dívida quesível.Se as partes nada convencionarem no contrato a respeito do lugar onde o pagamento deverá ser feito, este deverá ser efetuado no domicílio do devedor, no tempo do pagamento, pois a lei tem em vista o interesse do devedor, pretendeu favorecê-lo, evitando-lhe maiores despesas para com a sua liberação. Haverá, então, presunção legal de que o pagamento é quesível, uma vez que deverá ser procurado pelo credor no domicílio do devedor.
Dívida portável. Se houver estipulação de que competirá ao devedor oferecer o pagamento no domicílio do credor, ter-se-á dívida portável
Circunstâncias especiais.Se certas circunstâncias especiais exigirem outro local para pagamento, não prevalecerá a presunção de que o pagamento deverá ser feito no domicílio do devedor. Por exemplo, o empregador deverá empregado no local de trabalho.
Natureza da obrigação. O princípio in domo debitoris não poderá prevalecer conforme a natureza da obrigação, que por si só, mostra o local do pagamento. Por exemplo, quando se despachar mercadoria por via férrea com frete a pagar, solver-se-á a obrigação no instante em que o destinatário retirar o despacho.
Disposição legal.Casos existem em que a lei estipula o local do pagamento. Por exemplo, é a lei que determina onde deverão ser pagas as letras de câmbio.
Local alternativo-Se se designarem dois ou mais lugares de pagamento, o credor deverá eleger o que for mais favorável para receber o débito. O devedor deverá acatar a escolha feita pelo credor, mesmo que esta venha a obrigá-lo a efetuar despesas, p.ex.,com transporte, não tendo direito ao reembolso.
Art. 328. Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
Pagamento consistente em tradição de imóvel ou em prestação a ele relativa.Se o pagamento consistir na tradição ou entrega de um imóvel ou de seus acessórios, ou em prestações de fazer concernentes a imóvel, como a relacionada ao negócio jurídico que serve de título para a aquisição e transferência da propriedade imobiliária,a de construí-lo ou a de repará-lo, óbvio estará que o cumprimento da prestação operar-se-á no próprio local da situação do imóvel.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em outro, sem prejuízo para o credor.
Pagamento efetuado em lugar diverso do convencionado.Se ocorrer qualquer motivo grave (doença, calamidade pública, inundação, greve, queda de ponte, falta de energia elétrica etc.) para que o pagamento não se realize no local estipulado no ato negocial, o devedor poderá, evitando a mora, efetuá-lo em outro, desde que não prejudique o credor, arcando com todas as despesas.P.ex.,se a dívida for portável, ocorrendo, no dia do pagamento, greve bancária ou calamidade pública, que impeça o cumprimento da prestação no domicílio do credor, o devedor deverá depositar em juízo, ou remeter o pagamento pelo correio, para não sofrer conseqüências da mora, não causar dano o credor. O devedor ante os riscos que assume enquanto não solver o débito, terá, portanto, o direito de consignar o pagamento, ante a eventual recusa injustificada do credor em dar a quitação, citando este para esse fim, de forma que o devedor ficará quitado pela sentença que vier a condenar o credor, uma vez que a recusa deste caracteriza mora creditoris (CC, art.335, I).
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Presunção de renúncia do credor ao local do pagamento: Se o devedor efetuar, reiteradamente, o pagamento da prestação em lugar diverso do estipulado no negócio jurídico, há presunção juris tantum de que o credor a ele, tacitamente renunciou. Na verdade há uma alteração tácita do local estipulado no contrato, visto que a renúncia deve ser sempre expressa. A conseqüência dessa alteração tácita do local do pagamento para o credor é a perda do local do pagamento por não tê-lo exercido durante certo tempo, e decorrente dessa inércia o devedor tem o direito de efetuar o pagamento em lugar diferente do avençado na obrigação.
Art. 331. Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente.
Vencimento da dívida: O momento em que se pode reclamar o débito é o de seu vencimento.
Omissão do vencimento: Se as partes contratantes não vierem a ajustar a data para o pagamento da dívida, não havendo disposição legal em contrário, o credor poderá exigi-la de imediato, vigorando então o princípio da satisfação imediata, que poderá ser afastado pela própria natureza da prestação, pois ninguém poderá exigir, imediatamente, a obrigação de encontrar uma mercadoria que se encontra em local distante, ou a restituir objeto alugado para certa finalidade antes que esta seja alcançada. Casos existem em que se terá de aguardar um prazo moral, mesmo não havendo previsão contratual ou legal da data do cumprimento da prestação.
Art. 332. As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que deste teve ciência o devedor.
Vencimento da obrigação condicional: Só se pode reclamar obrigação condicional depois da ocorrência do evento futuro e incerto a que se subordina. A obrigação condicional se cumpre no dia do implemento da condição, competindo ao credor a prova de que deste houve ciência por parte do devedor. Verificada a condição apenas depois do instante em que o devedor teve conhecimento de seu implemento, o credor poderá exigir o seu cumprimento.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
Vencimento antecipado da dívida: O credor não está autorizado a reclamar o cumprimento da dívida antes do prazo de seu vencimento, exceto se: a) declarada a falência do devedor ou executado o devedor, abrir concurso creditório; b) os bens do devedor, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; c) as garantia reais ou fidejussórias dadas pelo devedor cessarem ou forem insuficientes e se o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Solidariedade passiva: Se houver, na dívida, solidariedade passiva, seu vencimento antecipado, nos casos acima arrolados, relativo a um dos co-devedores, não atingirá aos demais, que poderão ser demandados após o vencimento do débito.
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