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quarta-feira, 21 de março de 2012

Zaccariotto - Parcerias da Adm. Pública


PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Dispõe a Lei nº 11.079/04: “Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa”.
Tratam-se, pois, as denominadas PPPs, de contratos administrativos da espécie concessão, marcados por algumas peculiaridades, sendo a mais destacada a contraprestação pecuniária, total ou parcial, do serviço prestado pelo Poder Público (convém recordar que na concessão comum é o usuário que exclusivamente remunera a concessionária, mediante o pagamento de tarifa).  Vide, nesse sentido, a previsão ínsita no subseqüente § 3o: Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
       Extrai-se da exposição de motivos do projeto que deu vida à Lei nº 11.079/04 que o sistema de parcerias - que grande sucesso supostamente havia amealhado na Inglaterra e em outras partes do mundo -, visa alavancar o desenvolvimento nacional, buscando junto ao setor privado os recursos financeiros e a eficiência de gestão que faltavam ao Poder Público (Vide http://www.planejamento.gov.br/hotsites/ppp/conteudo/ppp_mundo/mundo.html).
Interessa pontuar, nesse sentido, que a Lei nº 11.079/04 estabelece  que os desembolsos estatais somente terão início quando o serviço confiado ao setor privado já se encontrar em execução, ou seja, quando a população já estiver sendo beneficiada pelo empreendimento (vide art. 7º).

ABRANGÊNCIA: Conforme previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei em questão, as normas que balizam as PPPs aplicam-se, como normas gerais, aos órgãos da Administração Pública direta, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Já o Capítulo VI da Lei dispõe sobre regras específicas à União (arts. 14 a 22).

APLICABILIDADE: “Art. 2º, § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I – cujo VALOR DO CONTRATO seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
II – cujo PERÍODO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO seja inferior a 5 (cinco) anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.”
Já o PRAZO MÁXIMO DE VIGÊNCIA das PPS é determinada pelo inciso I do art. 5º, dispondo:”o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação;”

SERVIÇOS INDELEGÁVEIS: ‘Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;”

DA CONCESSÃO PATROCINADA:
“Art. 2º, § 1o Concessão patrocinada é a CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS OU DE OBRAS PÚBLICAS de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
 Como se vê, neste caso as tarifas não bastam ao pagamento das prestações concedidas, responsabilizando-se o Estado pelo desembolso da diferença. Ex. estradas estratégicas (é de se registrar, porém, que a Lei nº 8.987/95 alude, em seu art. 17, a possibilidade da concessão comum receber subsídio do Poder Público, fato esse capaz de, na prática, igualizar essas suas modalidades de concessão).
Algumas disposições da Lei das PPPs estabelecem outras distinções entre as estudadas espécies.  Vamos ao registro:
ü Obrigatoriedade de constituição de Sociedade de Propósitos Especiais para implantar e gerir o objeto da parceria;
ü Possibilidade de prestação de garantias pela Administração Pública;
ü Normas específicas de licitação (arts. 10 a 13);
ü Prazos especiais (art. 5º, I); etc..
Por outro lado, vários são os pontos de coincidência entre as concessões comum e patrocinada:
ü Cláusulas regulamentares no contrato;
ü Outorga de prerrogativas públicas ao parceiro privado;
ü Sujeição do parceiro privado aos princípios balizadores do serviço público adequado;
ü Vantagens do parceiro público, como os poderes de encampação, de intervenção, sancionatório etc..
No que toca aos pagamentos devidos ao concessionário – parte por tarifas, parte pelo Poder Concedente -, de se ter presente a aplicabilidade do art. 11 da Lei nº 8.987/05, que prevê a “possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei.”
Estas receitas poderão ser utilizadas para diminuir a contraprestação devida pelo Poder Público, porquanto estabelece o § 3º do art. 10 da Lis das PPPs que: “As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.”
Já no que pertine às formas da contraprestação devida pelo parceiro público, dispôs a mesma Lei, em seu art.  6o que a Administração poderá se valer das usuais  ordens bancárias, mas também da cessão de créditos não tributários, outorga de direitos em face da Administração Pública, outorga de direitos sobre bens públicos dominicais, além de outros meios admitidos em lei. Aplicam-se à esta modalidade, mas apenas em escala subsidiária, as normas previstas nas Leis nº 8789/95. 
   
DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA
Art. 2º, § 2o Concessão administrativa é o contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens”.
Nesta modalidade, não há possibilidade de arrecadação de tarifa, incumbindo-se o Estado da remuneração total do parceiro privado. Ex. hospital destinado ao atendimento da população carente.
CABM vê como “bastante nebulosa a caracterização da parceria na modalidade administrativa”, porquanto nesse caso inexiste o pagamento de tarifa propriamente dita, eis que, nos termos legais, apenas o Estado fará desembolsos, substituindo-se aos verdadeiros usuários, quais sejam as pessoas destinatárias do serviço.
Não se nota, pois, grande diferença entre essa espécie de concessão e um mero ajuste de empreitada, quando a Administração contrata serviços, que não públicos,  de particulares. Não à toa denomina-o o autor de “falsa concessão”, externando sua crença de que a lei teve como verdadeiro objetivo “realizar um simples contrato de prestação de serviços – e não uma concessão -, segundo um regime diferenciado e muito mais vantajoso para o contratado que o regime geral de contratos” (vide benefícios).
De sua parte, MSZDP concorda sobre a obscuridade do conceito desta modalidade de concessão – no que é também acompanhada por JCSF, que refere-se à “expressão vaga e de difícil inteligência” -, observando, entretanto, que  ela não poderá ser identificada como uma empreitada. Justifica seu entendimento, em boa medida, pelo fato de que nela o parceiro privado encontra-se sujeito a normas previstas nas Leis nº 8789/95 e nº 9074/95, ambas alusivas à concessão comum e disciplinadoras de delegações de serviços públicos. Assim, dando cumprimento ao disposto no art. 31 da primeira, o concessionário deverá prestar contas do serviço ao poder concedente e aos usuários. Nesse diapasão exemplifica: “a parceria público-privada não poderá ter por objeto só a construção de um hospital ou de uma escola (...); após a construção da obra deverá haver a prestação de serviço de que a Administração seja usuária direta ou indireta; a idéia bastante provável é que deverá haver gestão do serviço pelo parceiro privado”. 
Vide art. 2º, § 4º, III, da Lei nº 11.079/04, que veda “a celebração de contrato de parceria público-privada que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.”

TERCEIRIZAÇÃO
Segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a terceirização, em seu sentido específico, diz da "modalidade de transferência de atividades materiais da Administração a terceiros, sempre que estas não demandem o exercício de poder estatal" .
Materializa-se com a contratação de serviços de terceiros, necessários ao desempenho de atividade-meio da Administração Pública. A vantagem deste instituto reside notadamente na redução de encargos diretos e indiretos de pessoal. Com a terceirização, os serviços estatais deixam de ser prestados por servidores públicos e passam a ser desempenhados por empregados de empresas privadas.
Entenda-se, porém, que a terceirização não se confunde com a contratação de pessoal para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público (art. 37, IX, CF), assim na medida que tais contratados adquirem a condição de servidores públicos, ocupantes de função pública,  diretamente subordinados ao Poder, órgão ou entidade contratante.
Da mesma forma, também não deve ser confundida com o agenciamento de mão-de-obra, ou seja, com a locação de trabalhadores, que é ilegal, assim na medida que tal procedimento se apresenta afrontoso ao art. 9º da CLT, já que se prestaria unicamente a desonerar a contratante de encargos trabalhistas.
A terceirização lícita é, pois, aquela em que não haja elementos de relação de emprego entre o contratante e o trabalhador, principalmente a subordinação hierárquica (art. 3º da CLT); é aquela em que o contratante quer o resultado, o produto, na forma e no tempo contratados.
No âmbito da Administração Pública é perfeitamente possível a terceirização como contrato de prestação de serviços dependente de licitação o que, aliás, sempre foi feito sem que se empregasse o termo terceirização.
A Lei nº 8.666/93, no art. 10, permite que as obras e serviços sejam prestados por execução direta ou indireta, esta última sob os regimes de empreitada ou tarefa. Além disso, o art. 6º, inciso II, define o serviço como "toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais".
Na esfera federal, em decorrência de uma colocação do Tribunal de Contas da União, foi baixado o Decreto nº 2.271, de 07-07-97, que dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. O art. 1º estabelece quais as atividades que devem ser executadas, de preferência, por execução indireta, abrangendo as de conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática, copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações. No § 2º, determina que "não poderão ser objeto de execução indireta atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de pessoal". Mesmo nesses casos, deflui do art. 3º que o objeto da contratação não é o fornecimento de mão-de-obra mas a prestação de serviços pela empresa contratada.

CONTRATO DE GESTÃO
Parido pelo direito francês, o CONTRATO DE GESTÃO surgiu como meio de controle administrativo do Estado sobre as suas empresas e sobre empresas particulares que recebiam subsídios públicos.
No Brasil, como se depreende da previsão contida no § 8º do art. 37 da Constituição da República, busca, mediante um alargamento da autonomia, maximizar a eficiência (princípio constitucional explícito da Administração Pública) dos órgãos e entidades estatais:
“A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.”
Tal ajuste visa com esses centros de responsabilidade, nas palavras de MSZDP, possam “atingir determinados objetivos institucionais, fixados em consonância com programa de qualidade proposto pelo órgão interessado e aprovado pela autoridade competente, em troca, também, de maior autonomia de gestão”.
Adverte essa tratadista, fazendo coro com outros publicistas, que no caso de um órgão público, complexos de funções destituídos de personalidade jurídica, não se pode referir-se a um contrato propriamente dito, que pressupõe um acordo de vontades entre partes capazes. Dessa forma, é a entidade, e não o órgão, que manifesta sua vontade, sendo que somente ela pode figurar nos pólos dessa relação.
Mesmo no que toca às entidades da Administração Indireta esse ajuste não apresenta uma importante característica contratual, qual seja a “existência de interesses opostos e contraditórios entre as partes”. De fato, não podendo as entidades públicas envolvidas perseguir objetivo algum que fuja ao interesse coletivo, comenta a sobredita autora que na ventilada hipótese o ajuste mais se aproxima de um convênio.
Em linhas gerais, o denominado contrato de gestão pretende estabelecer compromissos bilaterais entre as partes envolvidas, valendo destacar:
a) para a empresa ou órgão, o de cumprir determinados objetivos fixados em planos nacionais ou em programas pré-definidos pelas partes;
b) para a Administração Pública, o de flexibilizar os meios de controle sobre a entidade, conferindo-lhe maior grau de autonomia na gestão dos negócios.
O fato é que, diante das peculiaridades do direito pátrio, inúmeras são as dificuldades que se interpõe à celebração válida desse ajustes, ainda que vantagens dela possam decorrer.  
De fato, a simples idéia de que órgãos e entidades estatais atuem segundo um programa de qualidade e perspectivas predefinidas, bem assim sob adequado controle de resultados, dá bem a medida das boas intenções que permeiam o instituto.
Entretanto, o nosso Direito Público não dá margem à uma efetiva contrapartida governamental, no que diz respeito à ampliação da autonomia dos órgãos e entidades contratados. Como cediço, por expressa disposição constitucional, mesmo as entidades estatais de direito privado encontram-se submetidas a regime jurídico absolutamente rígido no que tange a aspectos fundamentais de exercício administrativo, como orçamento, controle, licitação e contratos, processo de seleção de pessoal etc.
Os primeiros contratos de gestão com empresas estatais foram celebrados, na esfera federal, com a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD e a Petróleo Brasileiro S.A – PETROBRÁS, ambos com base no Decreto n. 137, de 27.5.91, que instituiu o Programa de Gestão das Empresas Estatais. Do ponto de vista prática, através desse ajustes às mencionadas entidades ganhavam maior mobilidade, assim na medida em que, cumprindo as obrigações contratualmente acordadas, ficavam dispensadas de submeter uma série de iniciativas à prévia autorização do Comitê de Controle das Empresas Estatais – CCE (preços e tarifas públicas, admissão de pessoal, despesa de pessoal, inclusive contratado a título de Serviços de Terceiros, elaboração, execução e revisão orçamentárias, contratação de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, inclusive refinanciamento; e demais assuntos que afetem a política econômica).
Ocorre que o Decreto s/n., de 10.6.92, que permitiu a celebração do contrato com a Companhia Vale do Rio Doce, estabeleceu que, ressalvada expressa e especial disposição em contrário, a empresa passaria a ficar unicamente sujeita, no âmbito do Poder Executivo, às normas de controle interno e supervisão ministerial estabelecidas no Decreto e no referido contrato. Dessa maneira, restaram afastadas as disposições do Decreto-lei n. 200, de 25.2.67, que cuida do tema sob o título de "supervisão ministerial" (arts. 19 a 29), e da Medida Provisória n. 1.390, de 11.4.96 (sucessivamente reeditada), sobre a tutela administrativa. Tratou-se, á evidência, de um golpe na legalidade.
Comenta MSZDP que  “o Tribunal de Contas da União, analisando o contrato de gestão celebrado com a Cia. Vale do Rio Doce (RDA 201/311-319), embora entendendo que a experiência era válida e positiva sob muitos aspectos, considerou que às Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, mesmo aquelas que visem a objetivos estritamente econômicos, em condição de competitividade com a iniciativa privada, ainda que sob o regime de Contrato de Gestão, estão sujeitas a todas as exigências constitucionais e legais, da mesma forma que as demais entidades integrantes da Administração Pública Federal, tais como: obrigatoriedade de concurso público para a seleção e admissão de pessoal (art. 37, II); observância do limite máximo de remuneração de dirigentes e servidores (art. 37, XI); cumprimento das normas para licitação e contratos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações (art. 37, XXI, e Lein. 8.666/93)’“.
 Lembra essa doutrinadora que se é verdade que o fim último dos contratos de gestão é alavancar a eficiência na Administração Pública, não se pode esquecer que tal objetivo não pode ser perseguido em detrimento da legalidade, princípio basilar do Estado de Direito e de explícita regência da atividade administrativa. Não a toa, pondera, exigiu a Lei Maior que os examinados contratos fossem disciplinados por lei.
Não há, portanto, como se eximir, meramente por meio desses ajustes, órgãos e entidades públicas de licitar, proceder a concursos públicos e submeter-se ao controle imposto por lei.

FRANQUIA (franchising)
Sendo uma criação do setor empresarial, a franquia vem sendo aproveitado pela Administração Pública. A Lei nº 8.955/94 disciplina o instituto, sem fazer qualquer menção à sua utilização no âmbito estatal. Conforme MSZDP, desenvolve-se, em linhas bem gerais, da seguinte forma:
a) Trata-se de contrato de concessão, celebrado entre empresas;
b) Prevê o ajuste que o franqueado (franchisee) ou concessionário, sob licença do fraqueador (franchisor), faça uso de marca para que preste serviço ou produza ou distribua bens, reproduzindo e observando rigorosamente os métodos do concedente, que a esse fim transfere-lhe o necessário “know-how e presta-lhe assistência técnica.
c) quer pela licença dada, quer pela assistência prestada, quer pelos produtos adquiridos, deverá o concessionário remunerar o concedente, submetendo-se, ademais, ao seu controle.
d) o concessionário mantém sua própria personalidade jurídica, mas assumem os nomes e os símbolos que caracterizam o concedente.
Segue a citada doutrinadora afirmando que a franquia, ao menos no plano teórico, não apresenta a possibilidade de carrear prejuízos à Administração Pública, servindo, ao contrário, para encadear-lhe algumas vantagens, dentre as quais merecem destaque:
·       permite que o Poder Público, sem nada investir, aumentar seus pontos de atendimento à população; e,
·       melhora a distribuição de bens e serviços, mediante a descentralização territorial, mantendo a qualidade uniforme das prestações.
Pondera, entrementes, que, como salta aos olhos, “esse instituto se adapta mal à Administração Pública, em especial à Administração Pública Direta”, que não dispõe de marca a licenciar.
Porém, se e quando utilizada pela Administração Pública, poderá assumir distintas modalidades, a saber:
a) a forma de contrato de concessão, subordinado à disciplina legal das Leis nº 8.987/95, ou,
b) se celebrado com o objetivo de terceirizar serviços (empreitada de obras ou serviços e distribuição de produtos), ser realizado nos moldes estabelecidos pelo art. 62, § 3º, da Lei 8.666/93, ou seja, de direito privado.
A grande distinção que pode e deve ser feita entre a franquia e a concessão de serviço público reside neste ponto: enquanto na concessão o contratado age em seu nome, por sua conta e risco, na franquia atua sob o nome do franqueador, valendo-se de seus métodos de atuação.
Atualmente, sob o regime da Lei nº 11.668/08 (regulamentada pelo Decreto nº 6.639/08), a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT utiliza o instituto da franquia, visando o desempenho de atividades auxiliares relativas ao serviço postal. Trata-se da denominada franquia postal, cujos objetivos, conforme prescreve o art. 6º do citado diploma legal, são: I - proporcionar maior comodidade aos usuários; II - a democratização do acesso ao exercício da atividade de franquia postal, III - a manutenção e expansão da rede de Agências dos Correios Franqueadas, respeitando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; e IV - a melhoria do atendimento prestado à população.

CONVÊNIO
O convênio trata-se de um ajuste de vontade que o Estado realiza com entidades públicas ou privadas para o alcance de objetivos comum, mediante colaboração mútua (MSZDP).
Divergem do contrato tradicional na medida em que neste as partes acordantes buscam interesses distintos, opostos e até contraditórios. Dentre as mais salientes diferenças que marcam essas formas de ajuste avulta a inexistência, no convênio, de um vínculo de obrigação entre os pactuantes, que podem denunciar o ajuste a qualquer tempo, sem temer por sanções em face de uma eventual inadimplência.
Desserve o convênio, entrementes, a viabilizar a delegação de serviço público a particular, assim na medida em que somente pode ser celebrado por entidades que possuem interesse comum. Identificado esse ponto de convergência, poderão essas entidades trabalhar juntas, mediante mútua colaboração com vista ao alcance desse coincidente objetivo.
Conforme bem aponta a sobredita autora, essa colaboração pode ocorrer de diversas formas, a saber:
·       Repasse de verbas;
·       Uso de equipamentos e/ou de recursos humanos;
·       Transferências de tecnologia etc..
Entre entidades públicos o convênio é bastante usado para alavancar as transferências voluntárias definidas no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF), destinadas à entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde.
Dois são os instrumentos previstos para a operacionalização dessas transferências, o convênio e o contrato de repasse. No convênio, os recursos são transferidos diretamente da União para o município; no contrato de repasse, há a intermediação de um banco oficial, que atua como mandatário da União.
O Decreto nº 6.170/07 regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de cooperação celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco que envolvam a transferência de recursos oriundos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União.
Buscando honrar o princípio da impessoalidade, esse ato determina que a celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.  No que toca à mútua colaboração exige, em seu art. 7º, que a contrapartida do convenente seja realizada por meio de recursos financeiros, de bens e serviços, desde que economicamente mensuráveis.
A Lei nº 8.666/93 disciplina o instituto – malgrado essa espécie de ajuste não dê margem à licitação em face da inexistência de competição -, dispondo detalhadamente a respeito, nos termos seguintes:
 Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação do objeto a ser executado; II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
Vide, a respeito, o denominado Portal de Convênios, site mantido pela Administração Pública Federal com todas as informações e orientações alusivas à essa espécie de ajuste (https://www.convenios.gov.br/portal).,

CONSÓRCIOS PÚBLICOS
Conforme se extrai do art. 241 da Magna Carta, os Consórcios Públicos visam a atuação associada de entes federados (União, Distrito Federal, Estados e Municípios), com vistas, dentre outros, aos seguintes objetivos: a gestão associada de serviços públicos,  a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, a execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes consorciados,  o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de admissão de pessoal, a produção de informações ou de estudos técnicos etc.
Prevê a Lei Federal nº 11.107/06, que estabelece as correspondentes normas gerais, e o seu Decreto regulamentador, nº 6.017/07, que a formação dos Consórcios Públicos observará a seguinte disciplina: 1º) elaboração e subscrição de protocolo de intenções pelas entidades federadas; 2º) O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante leis editadas pelas entidades consorciadas, do protocolo de intenções.
O consórcio público poderá ter personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. Dispõe a Lei n 10.107/06, em seu art. 6º,§ 1º,que se  consórcio público for constituído com personalidade jurídica de direito público – conformando-se então como associação pública (art. 1º, § 1º), espécie do gênero autarquia (vide art. 41 CC) - integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.Já o § 2º subseqüente informa que, no caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 1o  Ficam ratificados, na forma do Anexo, os termos do Protocolo de Intenções celebrado entre a União, o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro para criação de CONSÓRCIO PÚBLICO, sob a forma de autarquia em regime especial, denominado Autoridade Pública Olímpica – APO.
PROTOCOLO DE INTENÇÕES
CLÁUSULA PRIMEIRA - DA DENOMINAÇÃO:  O consórcio público previsto neste protocolo de intenções será denominado AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA - APO e regido conforme o disposto na Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, e demais normas específicas aplicáveis.
CLÁUSULA SEGUNDA - DOS ENTES CONSORCIADOS: Subscrevem o presente instrumento de cooperação e de associação, visando a constituição futura do contrato de consórcio público interfederativo, denominado Autoridade Pública Olímpica - APO:
I - o Município do Rio de Janeiro (“Município”), pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob no 02.709.449/0001-59, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, neste ato representado por seu Prefeito;
II - o Estado do Rio de Janeiro (“Estado”), pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob no 42.498.600/0001-71, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, neste ato representado por seu Governador;
III - a União (“União”), pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ sob no 02.961.362/0001-74, com sede em Brasília, Distrito Federal, neste ato representado pelo Presidente da República. 
CLÁUSULA QUARTA - DO OBJETIVO E DAS FINALIDADAES
A APO tem por objetivo coordenar a participação da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro na preparação e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, especialmente para assegurar o cumprimento das obrigações por eles assumidas perante o COI para esses fins e, notadamente:

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