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quarta-feira, 21 de março de 2012

Zaccariotto - Desapropriação

1 – Propriedade: móvel ou  imóvel, material ou imaterial, posse de boa fé, ações etc. Subsolo e espaço aéreo quando configurado o prejuízo. EXCEÇÕES: moeda corrente e bens personalíssimos. Ver casos especiais, como a propriedade rural produtiva em relação à reforma agrária.

DESAPROPRIAÇÃO

Procedimento administrativo* que visa a

transferência* compulsória da propriedade1,

  privada ou pública2 , para o poder público,

por necessidade3 ou utilidade4 pública  ou por

interesse social5 , mediante justa6 e prévia7

indenização em dinheiro8.

2 – Pública: sempre pelo ente político de maior “hierarquia” (União, Estados, DF e Municípios, em ordem decrescente) em relação ao menor. Exigida, nestes casos, prévia autorização legislativa da pessoa jurídica expropriante. Ver bens pertencentes à A.P. Indireta


3 – Necessidade pública: casos emergenciais, para reparar calamidades públicas etc.
4 – Utilidade pública: alude à conveniência da AP. Casos de abertura de ruas e estradas, construção de prédios públicos, zona industrial etc.. Hipóteses taxativamente previstas em lei.

5 – Interesse social: visa a justa distribuição da propriedade com vistas ao bem-estar social (princípio da função social da propriedade). São os casos de imóveis que revertem para habitações populares, proteção do meio-ambiente, reforma agrária etc. Possível venda ou locação a quem lhe der destinação adequada. Vedada a doação.

Constituição da República : art. 5o, XXIV. Cabe privativamente à União legislar sobre  desapropriação (art. 22, II).  Podem os demais entes federados (Estados, DF e Municípios) realizar desapropriações, observando a legislação federal abaixo (exceto para fins de reforma agrária, privativa da União - art. 184 CF - e de urbanização, exclusiva dos Municípios – arts. 182 e 183 CF). Às entidades que exerçam funções delegadas somente poderão desapropriar quando expressamente autorizadas. 
Legislação Básica
Decreto-Lei 3.365/41 – LEI GERAL DAS DESAPROPRIAÇÕES (por utilidade pública);
Lei 4.132/62 (desapropriação por interesse social), com aplicação subsidiária da primeira, especialmente no que tange ao processo desapropriatório e à justa indenização.
Lei nº 4.504/64 (Estatuto da terra), Decreto-Lei nº 554/69, Leis Complementares 76/93 e 88/96, e Lei nº 8.629/93 : que disciplinam a expropriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, cabendo à ultima a regulamentação dos condizentes dispositivos constitucionais..
Decreto-lei nº 1.075/70 : regula a imissão de posse, initio litis, em imóveis residenciais urbanos.
Lei nº 10.257/01 – Estatuto da Cidade :  o art. 8o regulamenta a desapropriação feita em nome da política urbana, conforme previsto no art. 182, § 4o, III, da CR.
Código Civil de 2002 : arts. 1.275, V,  e 1.228, § 4o (“desapropriação judicial”, de áreas extensas, na posse ininterrupta e de boa-fé, por considerável número de pessoas, que nela realizaram obras e serviços consideradas, pelo juiz, de interesse social e econômico relevante) e § 5o (juiz fixará indenização a ser paga ao proprietário ...).


7 – Prévia: a justa indenização deverá ocorrer antes da transferência da propriedade para o patrimônio público. Não protege, pois, esta exigência à posse, que pode ser obtida pelo ente expropriante antes do final do processo.



8 – Em dinheiro : moeda corrente, admitidas exceções apenas em dois casos (títulos das dívidas pública e agrária, em caráter punitivo, por falta de adequação da utilização do imóvel - urbano e rural respectivamente - à sua função social), conforme dispõe a Constituição da República, em seus arts. 182, § 4o, III, e 184, “caput”. Nada obsta outras formas de pagamento, se  fruto de acordo.
6 – Justa: abarcando o valor de mercado do bem, lucro cessante, danos emergentes, rendas, despesas gerais e advocatícias, juros moratórios e compensatórios. Idem quanto às benfeitorias já existentes, bem como aquelas necessárias posteriormente realizadas e mesmo as úteis, quando autorizadas.







confisco é  medida punitiva, consistente na apreensão e retenção, pelo Estado de bens de terceiros (ver art. 243: alusivo à tomada de glebas onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas) sem indenização ao proprietário, conforme  procedimento previsto na Lei n° 8.257/91. Vide ainda o parágrafo único do referido artigo constitucional e também o art. 91, CP, ambos atinentes à perda dos instrumentos e produto do crime em favor da União.

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