DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
Após exame das modalidades, da transmissão e
do adimplemento e extinção das obrigações, trataremos do inadimplemento.
Trata-se do Título IV do Livro I da parte
especial do CC – Do Direito das Obrigações.
Disposições gerais: art. 389 a 393 do CC.
O art. 389 do CC que inaugura a parte das
disposições gerais do inadimplemento das obrigações é o fundamento geral para a
responsabilidade civil contratual. Não cumprida a obrigação, prescreve o
dispositivo, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização
monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários
advocatícios.
O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES É ESSENCIAL
PARA A SATISFAÇÃO DAS PARTES ENVOLVIDAS E DA SOCIEDADE. O Estado através da
função Judiciária compele o devedor à prestação, para que o credor alcance a
prestação almejada e para que seja realizado o interesse da sociedade com
relação à circulação dos bens, indispensável para a subsistência e para o
desenvolvimento social.
Caso seja a prestação de não fazer, o
devedor é inadimplente quando executa o ato de que se devia abster (art. 390,
CC).
DO PATRIMÔNIO:
O art. 391 estabelece que é o ativo
patrimonial do devedor que responde pelas obrigações assumidas na ordem civil.
A exceção a essa regra ocorre com a impenhorabilidade de bens assim clausulados
na sucessão testamentária ou na hipótese de impenhorabilidade do bem de
família.
DA RESPONSABILIDADE NOS CONTRATOS BENÉFICOS:
O art. 392 do CC traz regra para os
contratos benéficos, como a doação, o comodato, o depósito gratuito etc.
Determina esse dispositivo que em contratos gratuitos o autor da liberalidade
só responderá por dolo, enquanto o outro contratante, beneficiado e sem ônus, responde
por mera culpa.
DA AUSÊNCIA DE CULPA:
Nos contratos onerosos, respondem as partes
por culpa, salvo as exceções previstas em lei[1] (art. 392, segunda parte, do CC).
São casos em que ocorre ausência de culpa e
inevitabilidade do evento danoso: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva
de terceiro, mora accipiendi.
A regra do art. 393 do CC é a de que por
caso fortuito ou força maior não se pode responsabilizar o devedor, salvo cláusula
contratual expressa em sentido contrário. É exceção também a situação de mora,
em que o devedor responde ainda que o dano (perda ou deterioração) decorra de
caso fortuito ou força maior, desde que não possa provar que, ainda que não
estivesse em mora, os danos teriam ocorrido[2].
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DA MORA: art. 394 e s. do CC.
O descumprimento da obrigação pode ser
absoluto ou relativo.
A mora é o cumprimento imperfeito
(descumprimento relativo) da obrigação, em lugar diverso, fora do prazo ou de
modo diferente do que fora originariamente determinado por lei ou pactuado
pelas partes, por culpa do devedor ou por ato do credor. Conforme art. 394 do
CC.
O inadimplemento em caso de mora é relativo
porque a prestação ainda pode ser cumprida de forma proveitosa para o credor.
O descumprimento absoluto da obrigação se dá
quando a obrigação não foi cumprida e nem poderá sê-lo de modo proveitoso para
o credor.
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Mora e inadimplemento absoluto:
Tanto na mora quanto no inadimplemento
absoluto decorrente de fato do devedor há culpa ou dolo e, como efeito, a
responsabilidade civil (art. 389 c.c/ art. 394 do CC) pelas perdas e danos.
Como regra geral, o caso fortuito e a força
maior elidem a responsabilidade civil. A obrigação simplesmente se extingue
quando o seu objeto se torna impossível sem culpa das partes.
A diferença é que na mora a prestação ainda
pode ser cumprida de modo proveitoso para o credor. Já no inadimplemento
absoluto o não cumprimento é definitivo.
O critério é subjetivo, considerando-se a
posição do credor – se este ainda tem interesse em receber, o caso é de mora
(ex.: atraso no pagamento do aluguel); se o credor não tem mais interesse em
receber, a hipótese é de inadimplemento absoluto (ex.: encomenda do vestido de
noiva).
Mora e inadimplemento absoluto são espécies
do gênero inadimplemento de obrigação.
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Mora do credor e mora do devedor:
Nos termos do art. 394 do CC, a mora pode
ser solvendi ou accipiendi.
Mora do devedor – ocorre quando este por culpa não efetua o
pagamento no tempo, lugar e modo devidos por força de lei ou convenção.
Art. 396 do CC – a mora do devedor depende
de culpa.
Mora do credor – ocorre pela recusa do credor em receber
no tempo, lugar e forma estabelecidos em lei ou convenção.
A mora do credor não depende de culpa,
bastando o não recebimento para excluir a mora do devedor. É a interpretação do
art. 396 do CC, a contrário sensu, que determina ser apenas a mora do
devedor fundada em culpa.
O credor só pode se recusar a receber se
tiver justo motivo para tanto.
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Mora e retardamento:
Uma vez que a mora do devedor só se configura
pela culpa (art. 396 do CC), o mero retardamento não implica os efeitos da
mora.
O retardamento é objetivo e pode decorrer da
mora accipiendi, do caso fortuito, da força maior ou da culpa exclusiva
de terceiro.
A mora é subjetiva, envolve a culpa. Como o
atraso no pagamento gera a presunção de culpa, é o devedor que têm o ônus da
prova – deve provar que não teve culpa para se eximir dos efeitos da mora. Deve
provar, o devedor, caso fortuito ou força maior, por exemplo.
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Dos efeitos da mora do devedor:
Art. 395, CC – o devedor em mora responde
por prejuízos, juros, correção monetária e honorários advocatícios.
Arca ainda com o risco de a prestação se
tornar inútil para o credor, situação em que deverá pagar as perdas e danos
decorrentes do inadimplemento absoluto (art. 395, parágrafo único do CC).
Cabe ao credor provar a inutilidade da
prestação, ao alegar que a hipótese é de inadimplemento absoluto e não mais de
mora.
Conforme art. 399 do CC, o devedor em mora
ainda responde pela impossibilidade da prestação decorrente de caso fortuito ou
de força maior, salvo se provar que mesmo havendo cumprido pontualmente com a
prestação teria ocorrido o dano.
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Dos efeitos da mora do credor:
Art. 400 do CC.
A mora do credor subtrai do devedor a
responsabilidade pela conservação da coisa, desde que não aja de má-fé o
devedor, deixando-a perecer ou deteriorar. Ex.: o devedor responderá se
propositalmente abandonar a coisa e deixá-la perecer ou se deteriorar.
Não é o devedor obrigado a arcar sozinho com
as despesas de conservação, diante da mora do credor. Este fica obrigado a
ressarcir as despesas com conservação.
O credor fica sujeito a receber a coisa na
estimativa mais favorável ao devedor, se o valor oscilar entre o dia
estabelecido para o pagamento e a sua efetivação.
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Do início da mora:
Nos termos do art. 397 do CC, nas obrigações
a termo a mora se inicia do vencimento da obrigação, sem a necessidade de interpelação.
Por exemplo: se vence dia 10 a prestação, não sendo paga a dívida estará em
mora o devedor a partir desse momento, caso seja a obrigação positiva e
líquida.
O parágrafo único do art. 397 regula a
obrigação pura, sem termo, em que a mora se constitui mediante interpelação
judicial ou extrajudicial promovida pelo credor em face do devedor.
·
Obrigação decorrente de ato ilícito – o devedor está em mora desde o dia em que
praticou o ato ilícito.
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DA PURGAÇÃO DA MORA:
A purgação ou emenda da mora é ato
espontâneo do devedor ou do credor para remediar a situação e arcar com os
efeitos da mora, livrando-se de consequências ainda mais prejudiciais, como por
exemplo o despejo, para o locatário em mora.
Art. 401 do CC.
I.
O devedorpurga a
mora oferecendo a prestação e mais os prejuízos decorrentes do dia da oferta,
como juros, multa, danos, verbas sucumbenciais (estas devidas se houver ação
proposta).
Ressalte-se que se a mora deu espaço ao
inadimplemento absoluto não é mais cabível a purgação da mora.
II.
O credor purga a
mora recebendo o pagamento e sujeitando-se aos seus efeitos até a data do
recebimento.
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14ª aula.
Das perdas e danos.
Art. 402 e s. do CC.
As perdas e danos abrangem lucros cessantes
e danos emergentes (art. 402 do CC).
Em regra, ainda que tenha agido com dolo, o
devedor precisa tornar indene o credor, reparar o seu prejuízo. Não deve o
prejudicado ter lucro com a indenização. Daí serem devidos lucros cessantes e
danos emergentes. O art. 403 do CC é o fundamento.
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Danos emergentes:
São os danos morais e materiais
experimentados e provados pelo credor, que deve demonstrar que resultaram do
inadimplemento (nexo causal).
Quando o pagamento é em dinheiro, a perda
consiste no pagamento dos juros de mora , multa (pena convencional), correção
monetária, custas e honorários advocatícios. É o que determina o art. 404 do
CC.
O art. 404, parágrafo único do CC ainda
determina que provado que os juros de mora não cobrem o prejuízo do credor o
juiz, não havendo pena convencional, pode conceder ao credor indenização
suplementar.
Os juros de mora contam-se desde a citação
inicial (art. 405 do CC).
____________________//______________
Lucros cessantes:
São os valores que o credor razoavelmente
deixou de lucrar por causa do inadimplemento.
É difícil a prova do lucro futuro, que não
pode ser super estimado pelo credor. Deve este calcular a média dos seus lucros
em situação normal, considerando os antecedentes.
Não pode o credor incluir em seu cálculo
possíveis ganhos excepcionais absolutamente imprevisíveis.
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Dos juros legais.
Art. 406 e 407 do CC.
O juro é o preço pelo uso do capital, o
fruto civil, rendimento do dinheiro. O juro é capaz de remunerar o credor que
ficou privado de seu capital e pagar-lhe o risco em que incorre de o não
receber de volta.
Há dois tipos de juros moratórios:
1.
Convencionais - frutos do capital empregado previstos em
contrato, estipulados pelas partes envolvidas. Os juros convencionais podem nem
ser moratórios, previstos em contrato para remunerar o dono do capital. São
moratórios quando constituem indenização pelo prejuízo resultante do
retardamento culposo.
Conforme art. 591 do CC, no mútuo os juros
convencionais não podem exceder a taxa do art. 406 do CC – a taxa em vigor para a mora do pagamento de
impostos devidos à Fazenda Nacional.
2.
Legais – São os definidos pela lei, na falta de convenção ou
quando a convenção estipular juros sem mencionar a taxa: são fixados segundo a
taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à
Fazenda Nacional.
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Quando começam a correr os juros de mora:
Art. 407, CC.
Ainda que não se alegue prejuízo, os juros
de mora são obrigatórios para dívidas em pecúnia ou em espécie, desde que
fixado a estas valor pecuniário por acordo entre as partes, arbitramento ou
sentença judicial.
·
Nas obrigações a termo o vencimento é interpelação. A partir do vencimento são
devidos os juros (art. 397, caput, CC).
·
Nas obrigações puras a mora se caracteriza pela interpelação e os juros de mora
são devidos desde a citação inicial (art. 405 do CC).
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[1] Há hipóteses de responsabilidade civil sem
culpa, pela teoria do risco (responsabilidade civil objetiva).
[2] Art. 399 do Código Civil.
MÓDULO 8.
15ª aula.
Da cláusula Penal.
Art. 408 e s. do CC.
Tratada no CC de 1916 como matéria de
modalidade das obrigações, como se fosse mero modo de apresentação de
obrigação, com estipulação de multa como penalidade para o inadimplemento, em
cláusula contratual, agora o tema encontra lugar mais apropriado no CC de 2002,
dentro do Título IV do Livro I da Parte Especial do CC – o Título IV cuida do
inadimplemento das obrigações.
Conceito – a cláusula penal é disposição contratual acessória em que as partes
estabelecem uma penalidade para o descumprimento absoluto ou relativo (mora) da
obrigação assumida, com o escopo de reforçar o vínculo, causando nas partes
receio em descumprir o contrato, já que a multa é ainda mais onerosa.
A cláusula penal amplia as chances de
adimplemento e por isso é interessante ao credor, que ainda tem a vantagem de
não precisar demonstrar perdas e danos para fazer jus ao valor estabelecido em
cláusula penal.
Contratos como o de locação, mútuo etc.
prevêem com frequência a cláusula penal.
__________//________________
Natureza jurídica:
Trata-se de obrigação acessória, a sua
existência pressupõe uma prestação principal, cujo cumprimento a cláusula penal
visa justamente assegurar.
Por ser obrigação acessória, será nula se
for nula a obrigação principal; anulável (e suscetível de ratificação) se assim
o for a obrigação principal.
A nulidade e os vícios do acessório não
contaminam a obrigação principal, de modo que se for nula a cláusula penal, ou
anulável, a obrigação principal pode ser plenamente válida.
É por ser acessória que a cláusula penal
pode ser elaborada junto com a obrigação principal ou ulteriormente (art. 409,
CC).
Também é por ser prestação acessória que o
valor estipulado em cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação
principal (art. 412 do CC).
____________________//________________
Da finalidade da cláusula penal.
1.
Reforço à obrigação principal, porque o devedor teme a pena e fica compelido,
assim, ao cumprimento da prestação principal.
2.
Preavaliação das perdas e danos devidos pelo inadimplemento do contrato. Com o
inadimplemento, o credor tem alternativa: recorre ao cálculo das perdas e danos
ou pleiteia, independentemente da prova de prejuízo, o valor estipulado na
cláusula penal.
____________________//_________________
Das vantagens ao credor:
1.
Aumento das chances de admplemento do contrato.
2.
Facilidade no recebimento da indenização em caso de inadimplemento. O credor
não precisa alegar ou fazer prova de seu prejuízo (art. 416, caput do
CC). A cláusula penal é preavaliação das perdas e danos.
O art. 410 do CC prescreve que, quando a
cláusula penal é estipulada para o caso de total inadimplemento da obrigação,
esta converter-se-á em alternativa em benefício do credor.
Obs.: Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, o credor só
pode pedir indenização suplementar se esta estiver convencionada. E neste caso
a multa estipulada vale como mínimo da indenização, cabendo ao credor provar o
prejuízo excedente (art. 416, parágrafo único do CC).
____________________//___________________
Das espécies:
1.
Compensatória: refere-se à inexecução completa da obrigação. A multa
compensatória não pode ser cumulada com a prestação principal, posto que a
substitui, tornando-se alternativa para o credor (art. 410 do CC).
2.
Moratória: para os casos de inadimplemento relativo da prestação ou
descumprimento de cláusula especial estipulada pelas partes (art. 411 do CC).
Nesse caso, o credor pode exigir a prestação principal mais a multa fixada em
razão da mora.
________________//________________
Do valor fixado em cláusula penal:
O valor não pode exceder o da obrigação
principal (art. 412 do CC) e deve ser reduzido pelo juiz se a obrigação
principal for cumprida parcialmente de forma proveitosa para o credor (art. 413
do CC).
A redução proporcional da multa prevista no
art. 413 do CC é norma cogente, não pode ser elidida por cláusula em sentido
contrário.
A multa moratória não sofre redução por
cumprimento parcial, pois sua finalidade é indenizar o credor justamente pelo
descumprimento parcial. A redução proporcional é feita em caso de cláusula
penal compensatória.
____________________//___________________
Cláusula penal em obrigação indivisível.
Se a obrigação é indivisível e por causa do
inadimplemento os codevedores estão obrigados a pagar o valor estabelecido em
cláusula penal, cada codevedor só pode ser cobrado de sua quota. O valor total
da multa compensatória só pode ser cobrado de quem deu causa ao inadimplemento.
É o que determina o art. 414 do CC.
E os não culpados ainda têm ação regressiva
contra o que deu causa à aplicação da pena (art. 414, parágrafo único do CC).
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Cláusula penal em obrigação divisível.
Art. 415 do CC – só incorre na pena o
devedor ou herdeiro do devedor que descumprir a obrigação, e no que concerne à
sua parte.
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Da exigibilidade da multa:
Da exigibilidade da multa:
Obrigações a termo – a partir do vencimento estará
inadimplente ou em mora o devedor, conforme o caso, sendo exigível desde então
o valor estabelecido na cláusula penal.
Obrigações condicionais – ocorrendo a condição, cuja prova cabe ao
credor, pode ser exigido o cumprimento da obrigação ou a multa estipulada em
cláusula penal.
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Da cláusula penal e da multa penitencial:
Ambas são cláusulas acessória no contrato,
mas não se confundem. Quando as arras são ajustadas como valor a ser perdido em
caso de arrependimento, não há reforço da obrigação principal. É o caso da
multa penitencial, que na realidade enfraquece a obrigação principal ao
permitir que ocorra a desistência sem risco de prejuízo maior que a perda do
chamado sinal ou a sua restituição “em dobro”, quando se restitui o
valor recebido e ainda se paga valor equivalente ao outro pré contratante.
A cláusula penal, por sua vez, reforça o
contrato ao estabelecer multa (vista como onerosa a ponto de compelir ao
cumprimento da obrigação principal) para a sua inexecução.
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16ª aula.
Das arras ou sinal.
Art. 417 e s. do CC.
Tratadas na parte geral dos contratos no
CC/1916, as arras ou sinal vêm disciplinadas hoje junto à matéria de
inadimplemento das obrigações no CC/2002.
Conceito: as arras são a importância em dinheiro ou a coisa móvel dada por um
contratante ao outro, na conclusão do contrato, com o escopo de firmar a
presunção de acordo final e tornar obrigatório o ajuste. É frequente, porém,
que , por convenção expressa, as arras sirvam para assegurar a cada contratante
o direito de arrependimento, com a perda apenas do valor correspondente ao
sinal.
No Direito Romano o consenso sem formalidade
não vinculava o contratante e as arras surgem para reforçar o liame contratual,
provando o negócio jurídico.
Quando a força do consentimento passa a
aperfeiçoar por si o contrato, as arras perdem o caráter de elemento de reforço
do vínculo para servirem apenas de prova da existência do contrato.
Hoje as arras são usadas mais como direito
de arrependimento, com a perda do sinal, ou a sua devolução em dobro, que como
indício da conclusão do contrato (prova do acordo final, com caráter
confirmatório).
_______________//____________
Das espécies de arras:
1.
Arras confirmatórias: têm a finalidade de demonstrar a existência da
composição final de vontades. Tais arras são computadas na prestação principal
devida, se do mesmo gênero da principal; ou devem ser restituídas (art. 417 do
CC).
2.
Arras penitenciais (art. 420 do CC): asseguram às partes o direito de se
arrepender, com a perda do sinal (quem ofereceu o sinal o perde e, que o
recebeu, o devolve e ainda paga valor correspondente ao outro pre contratante –
daí se dizer que se devolve em dobro o sinal). A devolução em dobro ainda
seguirá com correção monetária, juros e honorários advocatícios.
Obs.: sem convenção expressa em sentido contrário, as arras serão (no
silêncio das partes) confirmatórias. Diante do descumprimento do contrato
ocorre a perda do sinal, ou a sua restituição em dobro, e mais as perdas e
danos; ou o pleito de execução do contrato e mais perdas e danos (art. 419 do
CC).
A faculdade de arrependimento decorre do
contrato e não da natureza das arras.
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Natureza Jurídica:
Tem natureza de pacto acessório, para
demonstrar a existência e tornar obrigatório (confirmar) o vínculo principal,
ou permitir o desfazimento da obrigação principal (arras penitenciais).
Por ser pacto acessório, depende do
principal e se contamina pelo vício do principal.
Ainda, trata-se de pacto real, que existe a
partir da entrega da res. A promessa do sinal não gera os efeitos
atribuídos pela lei ao ajuste arral.
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